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Violência

Manicure que matou criança em Barra do Piraí é condenada pela Justiça

Suzana do Carmo de Oliveira, acusada de matar menino de 6 anos, terá de cumprir 32 anos de prisão

A manicure Suzana do Carmo de Oliveira, acusada de matar o menino João Felipe Eiras Santana Bichara, de 6 anos, em março de 2013, foi condenada pela Justiça. De acordo com informações do Tribunal de Justiça, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sentenciou Suzana a 32 anos de reclusão, em regime fechado. Ela foi condenada pelos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado de morte e por ocultação de cadáver, sendo a pena de 30 anos pelo primeiro crime e de dois anos pelo segundo.

O crime aconteceu em março de 2013, em Barra do Piraí. Suzana, que está presa no complexo penitenciário de Gericinó, no Rio,confessou que sequestrou o menino porque pretendia pedir resgate de R$ 300 mil aos pais dele. Ela, porém explicou que, seu plano deu errado e matou o garoto porque se o deixasse viver seria reconhecida por ele, já que frequentava a casa de seus pais há três anos, como manicure da mãe da criança.

O corpo do menino foi encontrado por policiais militares dentro de uma mala na casa da manicure. Na ocasião, Suzana pegou um táxi até o colégio onde estudava o menino. Ela enganou funcionários da escola, passando-se por mãe da criança e informando que João Felipe seria pego no colégio para ir ao médico. Em seguida, a manicure levou o menino a um hotel, onde deu a ele medicamentos soníferos com o intuito de fazê-lo dormir e, após, pedir o resgate. Porém, João Felipe não ingeriu toda a quantidade de remédios e começou a questioná-la, motivo pelo qual Suzana teria ficado descontrolada, matando a vítima por asfixia. Após o crime, a manicure ainda foi ao encontro da mãe de João Felipe para oferecer ajuda.

Na decisão, o juiz explicou que a extorsão mediante sequestro pode ser tipificada mesmo sem ter sido feito o pedido de resgate.

"A extorsão mediante sequestro se trata de crime formal e de natureza permanente, consumando-se no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, independente da efetiva exigência de vantagem para o resgate, bastando que a conduta constrangedora do agente tenha sido motivada pela intenção de obter o indevido benefício econômico", destaca a decisão.

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