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Justiça

Mudança na legislação reduz pena de estupradores

Atentado ao pudor e estupro passaram a ser considerados o mesmo crime. Presos condenados por ambos têm conseguido diminuir a punição

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Veja o que mudou com a nova lei |

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Veja o que mudou com a nova lei

Quando o Congresso Nacional alterou a parte dos crimes contra a liberdade sexual do Código Penal, em agosto do ano passado, a ideia era aumentar a repressão a quem forçasse outra pessoa a praticar algum ato libidinoso. O resultado, porém, foi o oposto. Desde então, os tribunais brasileiros têm recebido uma chuva de pedidos de revisão criminal e habeas corpus. De forma geral, os pedidos são de condenados por estupro e atentado violento ao pudor, antes considerados dois crimes diferentes. Eles alegam que, como a nova lei transformou os dois crimes em um, a pena deve ser referente a apenas um crime. A tese tem sido aceita pelos juízes.

Um importante princípio do Direito Penal diz que a lei só pode retroagir para beneficiar o réu. Isso significa que, se a nova legislação for benéfica para o condenado, ele pode utilizá-la – mesmo para um crime cometido antes da nova norma. Além de beneficiar estupradores julgados depois da mudança, a alteração pode diminuir a pena dos que já foram condenados.

Antes da mudança instituída no Código Penal pela Lei 12.015/2009, a conjunção carnal (cópula pênis/vagina) forçada era considerada estupro e a vítima só poderia ser mulher. Constranger homem ou mulher e obrigá-los a praticar outros atos libidinosos (sexo anal e oral, entre outros) era atentado violento ao pudor. Desde agosto do ano passado, porém, conjunção carnal e demais atos libidinosos forçados passaram a ser um único crime: estupro.

Benefício

Antes, quando o juiz entendia que o réu havia cometido os crimes de estupro e atentado ao pudor, as penas (que podiam variar de seis a dez anos cada) eram somadas. Com a alteração, a tese é de que constranger uma vítima a conjunção carnal e outro ato libidinoso, em um mesmo contexto, passou a ser passível de punição por um único crime, o de estupro, utilizando-se a tese do crime continuado. Com isso, ao invés de as penas serem somadas, aplica-se a pena uma vez, com aumento de um sexto a dois terços.

O promotor de Justiça Wilson Galheira, da 12.ª Vara Criminal de Curitiba, avalia que a lei teve um efeito oposto ao pretendido. "Para quem praticasse conjunção carnal mediante violência e outro ato libidinoso inerente, como sexo oral, por exemplo, aplicava-se o concurso formal e somavam-se as penas. Com a alteração, eles passaram a ser crimes da mesma espécie. Então, passou-se a utilizar a figura do crime continuado", diz Galheira. "Pensava-se em reprimir de forma mais eficiente, ao colocar dois crimes no mesmo artigo, mas o resultado foi o oposto. Todos que praticaram os dois crimes podem acabar conseguindo o benefício."

O jurista René Ariel Dotti tem uma opinião semelhante. "No interesse de preservar a dignidade sexual, o legislador complicou as coisas. Em vez de proteger mais a vítima, acabou por prejudicar", afirma. Para Dotti, a alteração feita pela lei 12.015/2009 é fruto de uma desorganização legislativa no país. "Não há cuidado na elaboração de leis criminais. Elas são feitas de afogadilho e sem consulta aos especialistas", critica.

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