• Carregando...
“Esperamos que não haja substanciais alterações durante a tramitação legislativa, sob pena de tornar-se um Código parecido com o que temos hoje, que é bom, mas não é coeso” | José Cruz/Agência Senado
“Esperamos que não haja substanciais alterações durante a tramitação legislativa, sob pena de tornar-se um Código parecido com o que temos hoje, que é bom, mas não é coeso”| Foto: José Cruz/Agência Senado

Promessa de aprovação rápida

Apresentado ao Senado, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) passa a tramitar como Projeto de Lei do Senado (PLS) – deve receber o nº 166/2010. O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), prometeu se esforçar para que a nova lei seja votada até o fim deste ano. "Vou ter pessoalmente um grande empenho para acelerar a tramitação", garantiu. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, torce para que a votação ocorra antes das eleições, em outubro. "Prazo para a votação há. Esperamos que também haja vontade política", afirmou Ophir.

A julgar pela experiência recente – ainda em curso – do novo Código de Processo Penal (CPP), é difícil ser tão otimista. O projeto do novo CPP foi entregue por uma comissão de juristas ao Senado em abril do ano passado, mas apenas neste mês o projeto (PLS 156/2009) passou a ser discutido no Plenário – a terceira e última sessão de discussões do CPP está prevista para ocorrer na semana que vem.

Retalhos

Enquanto o novo Código de Processo Civil (CPC) não vira lei, novos retalhos são costurados à colcha da atual legislação. Um dia após a apresentação oficial do anteprojeto do novo Código ao Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da mesma Casa aprovou projeto de lei (PLS 498/09) que altera e acrescenta artigos ao CPC vigente. Alguns dos novos dispositivos aprovados são idênticos aos propostos pelo anteprojeto do novo CPC, como a contagem dos prazos apenas em dias úteis. Mas há casos de conflito direto: por exemplo, o PLS 498/09 mantém no rol de recursos os embargos infringentes, que serão extintos pelo novo CPC.

AGU pede mudanças

Nem bem chegou ao Senado e o novo CPC já sofre resistências. Na semana passada, o desembargador mineiro Elpídio Donizetti, um dos juristas autores do anteprojeto, enviou ofício a seus pares criticando a forma como o novo Código trata os magistrados, segundo ele com "desconfiança" e "ânimo controlador".

Nesta semana, foi a vez do advogado-geral da União, ministro Luiz Inácio Lucena Adams, pedir alterações no texto do anteprojeto. Para a Advocacia-Geral da União (AGU), há pontos que precisam ser aperfeiçoados, como o cálculo de honorários. De acordo com o novo CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre 5% e 10%. A AGU, por sua vez, defende a manutenção do critério atual, segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz – evitando-se o pagamento de grandes honorários em causas contra a União.

Após cerca de seis meses desde a primeira reunião, a comissão de juristas designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) entregou nesta semana o resultado de seus trabalhos. Na forma, o que se viu foi um código mais bem dividido e com 250 menos artigos do que o atual, de 1973 – de 1.220 para 970 artigos. Na matéria, apesar de certos setores indicarem arestas a serem aparadas, foi desenhado um processo civil menos truncado. "Este projeto propõe um Código de Processo Civil mais simples", resume Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora do anteprojeto. Advogada com escritório em Curitiba e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde leciona, ela concedeu a seguinte entrevista à Gazeta do Povo:

A sra. está satisfeita com o anteprojeto do novo CPC? Em linhas gerais, quais são as diferenças deste Código para o que vige atualmente?

Estou muito satisfeita. O trabalho foi intenso e o resultado corresponde, em grande parte, à correção de defeitos do sistema atual. Este projeto propõe um Código de Processo Civil mais simples, o que envolve, naturalmente, um espectro mais amplo de liberdade para a magistratura, principalmente no que diz respeito à condução do processo. Procuramos elaborar um projeto de lei coerente e coeso.

Muita coisa mudou no anteprojeto após as audiências públicas?

Sim, muita coisa mudou. Esses momentos de troca de ideias com a comunidade foram extremamente úteis. Fundamentalmente, as sugestões acolhidas dizem respeito a um certo freio que tivemos que adotar no que diz respeito à simplificação. Em muitas discussões, percebemos que simplificar exageradamente o sistema poderia ser um tiro no pé. Exemplo disso teria sido pura e simplesmente a extinção dos institutos de intervenção de terceiros. Eles foram remodelados, mas não extintos. O único que realmente desapareceu foi a oposição.

Recursos como o agravo retido e os embargos infringentes serão extintos pelo novo CPC. Essa limitação recursal não representa um obstáculo à ampla defesa?

Criamos no sistema uma espécie de contrapartida à extinção desses recursos. Por exemplo: se de um lado se extinguiu o agravo retido, de outro não há mais preclusão relativamente às questões decididas incidentalmente no processo. Ou seja, a parte não precisa e, na verdade, não pode recorrer de cada uma das decisões interlocutórias separadamente, mas pode e deve impugná-las de uma vez só, quando for recorrer da sentença.

Fala-se em colocar foco na conciliação. Como o novo CPC vai avançar nesse sentido, visto que o atual já prevê essa possibilidade?

Sim, o CPC atual prevê a possibilidade de que as partes façam acordos. Mas a lei em vigor não criou um ambiente propício para que a conciliação ocorra. No anteprojeto, prevê-se a realização de uma audiência cujo principal objetivo é a realização da conciliação. A essa audiência o réu comparece antes de ter contestado e se considera que esse requisito é necessário para gerar um clima mais favorável à realização de acordo, pois que, de certo modo, o réu ainda não teria "armado" o seu espírito.

Como funcionará o incidente de resolução de demandas repetitivas, considerado, até agora, a principal inovação do novo CPC? É uma forma de estender às instâncias inferiores o que ocorre hoje no Su­­perior Tribunal de Justiça após a Lei dos Recursos Repe­titivos?

Sim, é um mecanismo análogo e que tem exatamente as mesmas finalidades, que são: proporcionar aplicabilidade mais plena ao princípio da isonomia, já que situações idênticas serão decididas da mesma forma, e também, indiretamente, tornar mais leve a carga de trabalho dos tribunais em geral. Em certos casos, do Judiciário como um todo. Trata-se de incidente suscitado quando se percebe que há, no primeiro grau de jurisdição, um número expressivo de processos versando sobre a mesma questão de direito, que sejam daqueles com evidente potencial de se multiplicar. Quem suscita o incidente é o juiz ou as partes ou o Ministério Público. Esse incidente versa única e exclusivamente sobre a questão de direito comum a todos os processos, é julgado pelo tribunal pleno ou pelo órgão especial e deve ser respeitado pelos juízes de primeiro grau, no âmbito da competência do tribunal. Existe possibilidade de extensão dessa eficácia, por decisão do STF ou do STJ.

Nesses casos, não se corre o risco de se reproduzir em massa uma decisão equivocada?

Esse risco é claro que existe. Mas a vida é feita de riscos e essa é uma verdade inescapável. É o mesmo risco que corremos com a ação civil pública. Por outro lado, é claro que cabe recurso dessa decisão, tanto para o STJ quanto para o STF.

Quais outras alterações trazidas pelo novo CPC a sra. destacaria?

A extinção das cautelares em espécie, de muitos procedimentos especiais, da reconvenção e de outros incidentes. Por outro lado, criou-se um procedimento com contraditório e decisão recorrível, para que o juiz declare que vai aplicar o princípio da desconsideração da pessoa jurídica.

O ministro Luiz Fux (presidente da comissão do novo CPC) tem falado que o novo Código vai reduzir em 70% o tempo do julgamento dos processos que se referem a questões repetitivas e em 50% os casos tradicionais. Para se conseguir um resultado tão expressivo basta mesmo apenas a mudança da lei?

Eu pessoalmente nunca falei em porcentagens, porque penso que a morosidade do Ju­­diciário é um fenômeno indesejável que é resultado de inúmeras causas, e muitas delas ocorrem fora do próprio Poder Judiciário. Portanto, é evidente que mesmo que se consiga criar um novo Código quase perfeito, essa alteração, sozinha, não terá o condão de resolver integralmente o problema da mo­­rosidade.

Serviço:

O anteprojeto está disponível na íntegra no site da comissão de juristas do novo CPC (clique aqui).

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]