
Provedores de acesso, de conteúdo, nuvem de dados, servidores, IPs. O projeto de lei do Marco Civil da Internet (n.º 2.126/2011), aprovado pela Câmara dos Deputados na última terça-feira, colocou em evidência termos que, para muitas pessoas, não dizem muita coisa. Para elas, o mais importante é saber que tipo de implicações a possível nova lei (sua aprovação ainda depende de tramitação no Senado e sanção presidencial) terá sobre o dia a dia na internet.
Confira a versão final do marco civil
"O benefício imediato é a regulação do mercado em relação aos provedores de acesso", explica Altair Olivo Santin, professor do departamento de Ciência da Computação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Segundo ele, quando o projeto do marco civil virar lei, os usuários terão garantidos a livre circulação pela internet a chamada "neutralidade da rede" e o sigilo de seus dados de navegação.
"Eu diria que, se a neutralidade da rede não tivesse sido aprovada no corpo do projeto de lei, o documento não seria tão relevante", avalia o professor Walter Shima, do programa de pós-graduação em Políticas Públicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O tema, observa, é objeto de grande interesse pelos países da União Europeia, que também defendem o princípio da neutralidade.
No caso do acesso, os provedores serão proibidos de vender planos que diferenciem o tráfego de dados ou, então, que selecionem os conteúdos que poderão ser acessados pelos contratantes do plano "A", "B" ou "C" este ponto está previsto no artigo 9.º do projeto de lei. "Se você assina um contrato para receber eletricidade em casa, por exemplo, a companhia não determina que equipamentos domésticos podem ou não ser ligados. No caso da internet, enquanto não há regulamentação, os provedores de acesso podem fazer essa seleção. Com o marco civil da internet, isso acaba", observa Altair Santin.
No caso do sigilo dos dados de navegação, a proibição recai sobre o uso ou a venda de dados de navegação para o direcionamento de publicidade aos usuários. Na medida, porém, em que dados de navegação não são de domínio apenas dos provedores de acesso hábitos de consumo, por exemplo, podem ser rastreados a partir de navegadores , a lei, em princípio, não impedirá esse direcionamento.
Para o professor da PUCPR, outro aspecto importante da lei é o que diz respeito à obrigatoriedade de guarda sigilosa, pelos provedores de acesso, dos registros de conexão. Esses dados deverão ser guardados por um ano e só poderão ser acessados por ordem judicial.



