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Poder público

Rio Grande do Sul é condenado a indenizar filho de testemunha

Mulher se suicidou quando estava sob cuidados do Programação de Proteção, Auxílio e Assistência de Testemunhas. Caso que deu origem ao processo ocorreu em 2000

O Estado do Rio Grande do Sul terá de indenizar o filho de uma mulher que se suicidou quando estava sob os cuidados do Programa de Proteção, Auxílio e Assistência de Testemunhas (Protege) na condição de testemunha.

A decisão tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e tornada pública nesta terça manteve sentença de primeiro grau, condenando o poder público ao pagamento mensal de um terço do salário mínimo à criança até ela completar 24 anos, além de indenização de 150 salários mínimos por danos morais.

O caso que deu origem ao processo ocorreu em 2000. Depois de denunciar uma quadrilha de prostituição infantil e tráfico de drogas que atuava em Lagoa Vermelha, a mulher passou a sofrer ameaças, afastou-se da cidade, da família e do filho, então com seis meses, e ingressou no Protege. Em abril de 2002, quanto estava com 19 anos, ela cometeu o suicídio.

O relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, entendeu que o Estado deveria ter zelado pela integridade física e moral da testemunha. Também considerou que "o ato de suicídio não é evento inevitável ou imprevisível porquanto a testemunha já apresentava ideações suicidas e estava sob vigilância do Estado".

O magistrado lembrou ainda que a mulher permaneceu durante nove meses sem o atendimento psiquiátrico indicado. E, citando a base legal, concluiu que a administração pública tem a obrigação de tomar todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção de quem estiver sob sua guarda e de indenizar o dano causado por seus agentes, mesmo que não haja comprovação de comportamento culposo.

O voto foi seguido pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, mas a decisão não foi unânime. O desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu, concordando com a manifestação da procuradora de Justiça Eliana Moreschi de que o suicídio é ato voluntário, sem participação de qualquer agente público, bem como de que não foi constatada ação ou omissão por parte do Estado.

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