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Mensalão

Barbosa nega trabalho externo para José Dirceu

Presidente do Supremo alegou que o ex-ministro deve cumprir um sexto da pena de 7 anos e 11 meses para ter direito ao benefício

Dirceu está preso desde novembro do ano passado | Paulo Whitake/REUTERS
Dirceu está preso desde novembro do ano passado (Foto: Paulo Whitake/REUTERS)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, rejeitou um pedido do ex-ministro José Dirceu para trabalhar fora do complexo penitenciário da Papuda, em Brasília. Entre os motivos alegados por Barbosa para recusar o pedido está o de que José Dirceu ainda não cumpriu um sexto da pena de 7 anos e 11 meses fixada pelo STF por participação no esquema do mensalão.

O ex-ministro só terá cumprido esse período mínimo em março de 2015. Ele está preso desde 15 de novembro do ano passado. O direito, portanto, só poderia ser concedido depois que ele passar pelo menos um ano, três meses e 25 dias na cadeia.

Na quinta-feira, Barbosa já havia derrubado decisões da Justiça de 1.ª Instância que tinham garantido o direito ao trabalho externo para o ex-deputado Romeu Queiroz e o advogado Rogério Tolentino, também condenados no julgamento do mensalão. A expectativa é de que Barbosa faça o mesmo com os outros condenados por envolvimento com o mensalão que têm autorização para trabalhar fora da cadeia, entre os quais, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o ex-deputado João Paulo Cunha.

Jurisprudência

Uma causa julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1999 definiu que a exigência de o preso ter cumprido um sexto da pena para trabalhar fora do presídio só vale para detentos em regime fechado, e não no regime semiaberto. Varas de Execuções Penais de todo o país têm seguido esta jurisprudência. Barbosa, no entanto, ponderou que o STF não se submete a essa norma — e que o próprio STJ já decidiu processos de forma diferente.

Barbosa citou o artigo 37 da Lei de Execuções Penais e criticou duramente juízes que deixam de aplicar a regra para presos no semiaberto. "Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido. Noutras palavras, ignora-se às claras o comando legal, sem qualquer justificativa minimamente aceitável", escreveu o presidente do STF.

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