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Justiça

Condenado por tentar furtar capa de celular consegue liberdade no STJ

Num país onde assassinos confessos e condenados por desvio de dinheiro público cumprem penas em liberdade, um recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra a diferença de tratamento dado pela Justiça brasileira aos réus. O caso também ajuda a entender por que o Judiciário vive abarrotado de ações que poderiam ser resolvidas na primeira instância, não fosse o excesso de formalismo e descaso.

Condenado a cumprir mais de um ano de prisão em regime fechado pela tentativa de furto de um carregador e de uma capa para celular num supermercado, A.C.B. teve que recorrer ao STJ para conseguir a liberdade. Depois de perder na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Mato Grosso do Sul, a defesa recorreu ao STJ, onde enfim foi atendida.

Os ministros da Sexta Turma do STJ consideraram que o valor dos bens, avaliados em R$ 54,60, não causou grande dano patrimonial ao supermercado Carrefour, o que é suficiente para afastar a aplicação do Direito Penal. O entendimento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Paulo Medina. O relator disse que, se houve prejuízo, este deve ser reparado em âmbito cível, pois não é correto utilizar a esfera criminal para reparação de dano que não constituiu furto, uma vez inexistir prejuízo ao patrimônio.

Ainda segundo o relator, ao contrário do que sustentou a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quando negou o hábeas-corpus, o condenado não poderia ser considerado reincidente, já que consta dos registros criminais apenas uma ação penal contra ele, ainda sem condenação porque o processo está suspenso condicionalmente. O TJ-MS chegou a descrever que A.C.B. teria "ficha extensa, agindo de maneira reiterada no cometimento de crimes contra o patrimônio".

Pela tentativa de furto, A.C.B. foi condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime fechado e a pagar dez dias-multa. A defesa alegou que não havia provas para justificar a condenação e que a pena foi calculada de forma errada porque não considerou as circunstâncias atenuantes, pelo contrário, teria avaliado com base em agravantes não existentes.

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