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Entrevista

Constituição do Paraná virou “cópia” da federal

Carlos Luiz Strapazzon, professor de Direito Constitucional e Ciências Políticas do Unicuritiba

 | Rodolfo Bührer/Gazeta do Povo
(Foto: Rodolfo Bührer/Gazeta do Povo)

O processo de concentração de poder nas mãos do governo federal tornou as Constituições do estado do Paraná cada vez mas parecidas com as da República, a partir da Carta paranense de 1947, promulgada em meio à ditadura do Estado Novo. Até então, os estados podiam trazer uma série de inovações em suas Constituições – tanto que o Paraná instituiu segundo turno eleitoral em 1892, época em que isso não existia em nível federal.

A avaliação é do professor de Direito Constitucional e Ciências Políticas Carlos Luiz Strapazzon, do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), que analisou os dispositivos das oito Constituições do Paraná. Essa característica está especialmente presente na Carta atual, que completa 20 anos neste mês. Apesar da idade, o texto constitucional tem dispositivos não regulamentados, conforme mostrou reportagem da Gazeta do Povo de ontem.

O resultado do trabalho de Strapazzon será publicado em livro no primeiro semestre de 2010, cujo título provisório é "Novos Temas de Direito Constitucional e Ciência Política". Em entrevista à Gazeta, ele comentou sobre a evolução constitucional paranaense, tema de um dos capítulos da obra.

Que avaliação o senhor faz das oito constituições do estado?

Desde 1891 até 1947, vê-se muita indefinição no conceito e na denominação das instituições públicas. Não havia uma consciência clara de como deveria ser organizada a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e como deveria ser a relação de controles recíprocos entre eles. Depois de 1947, a principal característica da Constituição do Paraná é a semelhança com os textos das Constituições Federais.

Vem daí a importância da Cons­­ti­­tuição paranaense de 1947?

Essa Carta foi muito influenciada pela Constituição Federal de 1946. Instituiu a "representação proporcional" para o Poder Legislativo paranaense. Foi a primeira a instituir a perda de mandato por "quebra de decoro parlamentar". É também a primeira a se reportar expressamente aos "partidos políticos". Foi ela que instituiu o Tribunal de Contas do Estado, apesar de os seus cinco "juízes" serem todos nomeados pelo governador, o fiscalizado, e também criou o direito de o governador abrir créditos especiais ao orçamento do estado, sem aprovação da Assembleia.

O que você vê de mais interessante nas Constituições paranaenses?

Chama a atenção que nenhuma de nossas Constituições prevê Declaração de Direitos Funda­­mentais. Isso nos distingue da tradição americana de constituições estaduais. Em relação a cada uma delas, destacaria que a Constituição de 1892 instituiu o segundo turno para eleição de governador. Embora o instituto já existisse na França, não era regra geral no Brasil. Ela também previu que o Legislativo poderia cassar os poderes do governador e dos vices (eram dois), por abuso de poder, violação da ordem jurídica ou incapacidade física, e também, o que soa estranho, em caso de demência, desde que comprovada por dois terços dos deputados. Outro grande tema dessa evolução constitucional refere-se à questão territorial. Vários conflitos jurídicos, políticos e civis estão associados à delimitação territorial com São Paulo e Santa Catarina e, também, mais tarde, com o Rio Grande do Sul. Uma inovação interessante foi trazida pela Constituição de 1935, que criou o "Conselho de Estado", um órgão formado por sete cidadãos paranaenses escolhidos por meio de votação indireta, pelos deputados. Sua função era a de proceder à fiscalização, propor mudanças administrativas, autorizar empréstimos.

Como regra, as Constituições estaduais foram editadas logo após as federais. A Carta paranaense de 1927 não. Por quê?

Ela foi elaborada após a Guerra do Contestado, a fim de demarcar o território paranaense, com base em acordos feitos com os governos de São Paulo e Santa Catarina. O fato de ter de rediscutir fronteiras forçou à criação de uma nova Constituição, demonstrando como era forte essa questão na agenda política do Paraná.

E qual é a característica mais relevante da Carta atual?

É muito parecida com a Cons­­tituição da República. As constituições dos estados brasileiros, em particular a do Paraná, não trazem elencados direitos fundamentais. São muito mais parecidas com as leis orgânicas municipais, e trazem basicamente normas de estrutura do estado.

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