O governo do Paraná vai permitir o parcelamento em 120 parcelas mensais (10 anos) do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD). O tributo é cobrado sobre o valor da herança recebida por parentes de pessoas que morreram ou sobre doações de bens feitas ainda em vida. A mensagem modificando a forma de pagamento do imposto, que hoje tem de ser pago de uma única vez, foi enviada ontem pelo governador Roberto Requião (PMDB) à Assembleia Legislativa e deve ser votada nos próximos dias.
O ITCMD cobrado pelo governo é de 4% sobre o valor do bem herdado ou doado, normalmente um imóvel. O imposto também é cobrado sobre recebimento de dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cotas de sociedade empresarial, ações de bolsa de valores, debêntures, aplicações financeiras, joias e caderneta de poupança. São isentos do pagamento do imposto apenas herdeiros que moram no imóvel da pessoa que morreu e não têm outras casas ou apartamentos.
De acordo com levantamentos do próprio governo do estado, os contribuintes devem ao estado R$ 23 milhões em ITCMD e o parcelamento seria uma forma de "incentivo" para o pagamento das dívidas. O objetivo do projeto, portanto, é diminuir a inadimplência e aumentar a arrecadação tributária. A proposta também cria descontos para o contribuinte que pagar à vista os débitos contraídos até 30 de novembro deste ano. Quem fizer o pagamento integral do imposto terá dispensa de 95% do valor da multa e de redução de 80% dos juros vencidos incidentes sobre o valor do imposto e da multa. Para quem optar pelo parcelamento em até 60 meses, o desconto do valor da multa será de 80% e de 60% do valor dos juros vencidos. Se o contribuinte preferir dividir o imposto em 120 meses terá dispensa de 50% do valor da multa e de 40% do valor dos juros.
O valor da parcela não pode ser menor que R$ 350,00 e o primeiro pagamento precisa ser feito até o dia 29 de janeiro. Os juros cobrados pelo governo serão de 1% ao mês sobre a parcela em atraso.
O Paraná definiu a cobrança do tributo através da Lei n.º 8.927/88 e estabeleceu que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados. A avaliação tem de ser feita, caso a caso, pelo próprio governo, por meio da Fazenda Pública Estadual.
O governo tem pressa para votar a mensagem porque já definiu no texto da futura lei que os contribuintes interessados no pagamento parcelado precisam formalizar o pedido até 22 de janeiro de 2010 na Receita Estadual.



