As leis das inegibilidades, lei complementar (LC) 64/90 e LC 135/10 ("lei da ficha limpa"), deram aos tribunais de ética e disciplina (TEDs), aos conselhos seccionais e à legislação disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) relevante importância, pela inegibilidade de advogados, que tenham sido excluídos da profissão, para qualquer cargo eletivo.
A letra "m" do artigo 1º da LC 64/90 tem agora esta redação: "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário".
Se um advogado é indigno para o exercício da profissão, também o será para o desempenho de qualquer mandato eletivo. Na essência, encontra-se um impedimento ético-moral para o exercício do instituto da representação, que é um encargo destinado a quaisquer profissionais dignos.
O texto da lei merece interpretação.
Na OAB, o afastamento do advogado dá-se pela exclusão (artigo 38 do Estatuto da Advocacia), a qual decorre de três circunstâncias diversas; a primeira, pela prática de delitos profissionais, que acarretem a pena de suspensão, quando aplicada por três vezes (inciso I); a segunda, pela prática de quaisquer dos delitos capitulados nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 (inciso II); a terceira, uma suspensão liminar levar ao reconhecimento de "falta de idoneidade", com cancelamento da inscrição (artigo 8º, inciso VI) determinado pelo conselho, mas cuja origem é do TED.
Por "infração ético profissional" deve-se entender a prática de algum dos delitos tipificados no artigo 34 do estatuto, quando capitulada a pena de suspensão: seriam as hipóteses dos incisos XVII a XXV. Por outro lado, a violação de algum dos deveres do Código de Ética e Disciplina, por não ensejarem a pena de suspensão, não acarretará a inegibilidade.
O órgão sancionatório competente sempre será o conselho seccional, por dois terços dos conselheiros: o artigo 38, parágrafo único, do estatuto, defere ao conselho a aplicação da pena. A origem do processo e a decisão condenatória é sempre da competência do TED, que julga o processo disciplinar. Assim, como se vê, o TED dispõe de "atribuição disciplinar" para concluir pela pena de suspensão, cuja aplicação depende do conselho seccional, após os recursos, se interpostos.
E o efeito suspensivo dos recursos administrativos, conforme disposto no artigo 77 do estatuto? Esta regra parece-me estar derrogada pelo novo dispositivo da lei complementar, eis que sua aplicação é imediata. Isto é, o efeito suspensivo do recurso disciplinar não altera a inegibilidade da lei complementar; até por analogia, pois os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (artigo 267, do Código Eleitoral).
A decisão do Conselho, seccional ou federal (se este reformar a decisão recorrida, para determinar a exclusão), poderá ser revista, pelo Poder Judiciário federal, por iniciativa do advogado inelegível. A revisão poderá decorrer de mandado de segurança, em definitivo ou com liminar, ou ainda por qualquer medida cautelar em qualquer processo ordinário. Neste caso, teremos a hipótese da "suspensão" do ato de exclusão.
A palavra "anulado" sugere uma decisão transitada em julgado, em homenagem ao princípio constitucional da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Contudo, este entendimento contraria o espírito da lei, que é criar um óbice ao registro de uma candidatura, quando um órgão colegiado já apreciou a matéria, o que supõe um segundo grau de jurisdição, evitando-se decisão monocrática. Todavia, a inexigibilidade não é uma pena, mas apenas uma condição legal impeditiva do registro de uma candidatura por um partido político. Assim, não tendo conteúdo constitucional, estaria ao largo do princípio da inocência.
A impugnação ao registro da candidatura faz-se segundo o artigo 97 do Código Eleitoral e artigos 2º e 3º da LC 64/90. Tratando-se de matéria constitucional, de regra não haverá preclusão.
O artigo 26-C da LC 64/90, não incluindo a referida letra "m", que trata dos profissionais liberais (quando seu órgão de classe dispuser de conselho) no rol dos possíveis beneficiados por decisão judicial, está implicitamente reconhecendo que a OAB é soberana em matéria disciplinar, competindo ao Judiciário apenas a verificação do atendimento do "due process of law" (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Isto significa que a Justiça poderá apreciar o processo, para anulá-lo ou suspendê-lo, mas nunca revisar ou alterar a decisão disciplinar condenatória pela exclusão.
Carlos Fernando Correa de Castro, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR e ex-membro do TRE-PR, em vaga de jurista



