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Conheça

Principais temas previstos pela Lei 12.846/2013:

• A lei se aplica a empresas, fundações ou associações brasileiras, ou entidades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.

• Pessoas jurídicas são responsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil. Isso significa que as empresas responderão pelos atos de seus funcionários, independentemente de terem conhecimento ou não da conduta lesiva.

• A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores levando em consideração a culpabilidade de ambos.

• A responsabilidade da pessoa jurídica persiste nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

• A lei tipifica como atos lesivos à administração pública prometer ou dar vantagem a agente público; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica; fraudar ou prejudicar de alguma forma licitações e contratos públicos; dificultar investigação ou fiscalização de órgãos públicos.

• As empresas podem ser multadas no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

• Caso não seja possível mensurar o faturamento bruto, a multa pode ir de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

• As empresas podem perder bens, ter suas atividades suspensas ou até ser dissolvidas. A lei, no entanto, não deixa claro em que casos e de que forma essas punições serão aplicadas.

• Criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

• As empresas devem criar programas de compliance (processos para estar em conformidade com normas internas e externas) para atenuar as punições previstas na lei.

• A lei institui o Acordo de Leniência. As empresas que contribuírem com as investigações poderão ter a multa reduzida em até 2/3. O acordo, porém, não exime a pessoa jurídica de reparar os danos.

• As infrações previstas prescrevem em cinco anos.

Vem por aí

Caderno Justiça & Direito prepara material exclusivo sobre a nova lei

O Justiça & Direito preparou um especial sobre a Lei Anticorrupção durante todo o mês de junho. Dividido nas próximas quatro edições, o caderno trará semanalmente uma matéria sobre todos os aspectos importantes e polêmicos da nova norma. A primeira reportagem traz aspectos introdutórios e analisa a responsabilidade objetiva presente na lei, além de apresentar outros diplomas legais que tratam do mesmo tema. A segunda será publicada no dia 13 e trará mais detalhes sobre a regulamentação e comparações com legislações semelhantes de outros países. A terceira chega no dia 20 e tratará da discricionariedade na aplicação da multa, que pode chegar a 20% do faturamento da companhia. Por último, fechamos o especial no dia 27 com uma cartilha para orientar os empresários a desenvolverem ações internas e se prepararem para a lei.

Tire suas dúvidas

Poste suas dúvidas sobre o tema no site do Justiça & Direito ou escreva para justica@gazetadopovo.com.br, pois um especialista vai respondê-las semanalmente.

Criada em agosto do ano passado, a Lei 12.846/2013 surgiu como uma das respostas do Congresso Nacional aos protestos de rua que sacudiram o país em junho. O projeto seria uma nova e moderna ferramenta no combate a corruptos e corruptores. Em 29 de janeiro, quando passou a vigorar, a batizada Lei Anticorrupção já não empolgava tanto. Pelo menos não a maioria dos especialistas que inicialmente haviam aplaudido a medida do Executivo.

O primeiro ponto crítico foi que o texto criou novas perspectivas para a responsabilização de pessoas jurídicas, nas esferas civil e administrativa, mas não criou condutas antes não tipificadas pelo Código Penal ou outras legislações especiais. Na prática, atos lesivos à administração pública que a Lei 12.846/2013 prevê já eram considerados ilícitos por outros diplomas legais.

Fraudar ou corromper licitação, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, utilizar-se de interposta pessoa para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade do beneficiário aparecem nos artigos 9.º, 10.º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) e nos artigos 87 e 89 da Lei de Licitações (8.666/93).

"Isso sem falar no Código Penal e em outras legislações, como a Lei de Ação Popular e a Lei de Ação Civil Pública, que preveem ressarcimento de eventuais danos causados ao erário. Agora, em tese, existe o risco do bis in idem. Por enquanto, a experiência ainda não nos deu resposta de como será isso", afirma o advogado especialista em Direto Administrativo Francisco Zardo.

Empresa é culpada mesmo se desconhecer ato ilícito

A inovação de fato apresentada pela Lei Anticorrupção aparece no artigo 2.º com a responsabilidade objetiva atribuída à pessoa jurídica. Por meio desse dispositivo, a nova lei permite punição da empresa independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte da companhia.

Antes, se um funcionário cometesse qualquer uma das más condutas previstas na Lei Anticorrupção, ele responderia individualmente pelos delitos. A empresa seria responsabilizada caso tivesse se beneficiado do ato e concordasse com a atitude do agente. Agora, com a responsabilidade objetiva, a pessoa jurídica deverá ser punida independentemente de concordância ou ciência da infração.

"A meu ver, essa norma é inconstitucional por violar os princípios da pessoalidade da sanção, da razoabilidade e da proporcionalidade. Pune-se alguém que agiu de modo reprovável. Se uma empresa fizer todo o possível para evitar um ato irregular, não faz sentido puni-la caso esse ato ocorra", afirma o especialista em Direito Administrativo Francisco Zardo.

"Veja que pode ocorrer de não haver ciência da empresa de atos de corrupção interna, seja por seus acionistas seja pelos administradores. Por exemplo, um funcionário de uma filial distante ou um mero braço comercial que pratique um ato de corrupção irá comprometer toda a organização", diz o advogado especialista em Direito Societário Cícero José Zanetti de Oliveira.

De multa à pena de morte da empresa

Na esfera administrativa, a punição prevista pela Lei Anticorrupção às empresas é dura e consiste na aplicação de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica e na publicação extraordinária da decisão condenatória, além da reparação do dano.

Quando não for possível calcular o montante referente ao valor do faturamento bruto do ano anterior ao da instauração do processo, a norma prevê a aplicação de multa no valor de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

"Essa lei ainda precisa de regulamentação. Foram traçadas as linhas gerais dessa responsabilidade objetiva, mas ela ainda não está na minúcia sobre como será aplicada. Tudo isso tem que ser bem regulamentado para que depois as pessoas e as empresas possam se defender na medida do possível e para que se determinem bem qual é a gravidade da infração", afirma o advogado especialista em Direito Societário Rafael Rodriguez Laurnagaray.

Os estados do Tocantins, São Paulo e Paraná foram os primeiros a regulamentar a medida, mas pouco alteraram o texto original da lei. A esperança dos empresários fica nas mãos da Controladoria Geral da União (CGU), que, junto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Justiça, deve ainda definir a aplicação dos prazos e os valores das multas no decreto da União.

Na esfera judicial, o Ministério Público ou Procuradorias da União, estados e municípios, poderão abrir processos solicitando sanções que podem ir desde a perda dos bens que sejam fruto da infração, passando pela interdição parcial das atividades, pela proibição de receber empréstimos de instituições públicas por até cinco anos até a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

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