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TST

Mantida justa causa para faxineira acusada de falsificação de documento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento conhecido e improvido. FALTA GRAVE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Configurada a despedida por justa causa pela prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como impulsionar a admissibilidade do recurso de revista por violação dos artigos 1º, III, e 5º, LV, da Constituição da República, 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e 335 do Código de Processo Civil. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu pela falsidade do atestado médico fornecido pela reclamante ao empregador a partir do somatório de evidências irrefutáveis constatadas a partir do cotejo entre os registros firmados no atestado e o depoimento da autora. Verificou-se que a reclamante, em seu depoimento, incorrera em contradição ao afirmar que fora atendida em domicílio no dia 16/4/2007, por médico que cobrara, a título de consulta, o valor de R$ 50,00, sem saber, no entanto, se o profissional fizera o atendimento por clínica particular ou se pertencia à rede pública de saúde, restando evidenciado o caráter duvidoso de sua afirmativa, na medida em que "o atestado médico apresentado à empresa contém o logotipo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, atendimento do SUS, portanto, fato no mínimo estranho por se tratar de documento emitido por médico que teria feito atendimento a domicílio". Nesse caso, resultou a conclusão quanto à falsidade do atestado médico diante das seguintes constatações: (a) médicos particulares não atendem em domicílio; (b) ainda que atendessem, não emitiriam atestados médicos com logotipo da rede pública de saúde; e (c) médicos da rede pública, igualmente, não atendem em domicílio, salvo em casos de gravidade a ensejar cuidados médicos imediatos, o que não se verifica na hipótese de distúrbios alimentares, quando, comumente, o paciente é atendido em postos de saúde ou prontos-socorros. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, ementas provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou que não indicam a respectiva fonte de publicação (Súmula nº 337 desta Corte superior). De igual modo, resultam inservíveis ementas inespecíficas, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. TST-AIRR-96240-50.2007.5.03.0114

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