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TJ-DFT

MP pode ter acesso a dados comerciais sigilosos

Ementa

ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS. REQUISIÇÃO. LEGALIDADE. SIGILO. RESGUARDO. 1. Não há ilegalidade na requisição de documentos, emitida pelo Ministério Público, no exercício de sua função institucional, definida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 2. Não há identidade no objeto dos procedimentos que tramitam nas instâncias administrativa e judicial, pois buscam fins diversos. 3. A impetrante não constitui a beneficiária do sigilo, mas sua depositária, de forma que, sendo necessário o acesso à informação em prol do bem comum, não pode o seu detentor negá-la ao Ministério Público, que se responsabiliza por resguardar o sigilo. Apela Cívil nº 5018920-51.2011.404.7000

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