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TRT 3ª Região

Para realocar funcionária grávida demitida empregador deve fazer reintegração

EMENTA

DISPENSA NULA – GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – UNICIDADE CONTRATUAL.

Age dentro da lei o empregador que, tendo ciência, trinta dias depois da dispensa sem justa causa, de que a empregada dispensada encontrava-se grávida ao tempo da dissolução contratual, decide recolocá-la em seus quadros. Deve, porém, dada a nulidade da dispensa, reintegrá-la no mesmo emprego, e não, readmiti-la mediante a celebração de um novo pacto.

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