Chamou a atenção uma decisão do TJ/SC (AC nº 2012038217-4) cujo entendimento é de que, existindo recurso administrativo pendente de decisão, é direito do condutor permanecer com a habilitação provisória (Permissão para Dirigir-PPD) até a decisão final dos recursos, ação que teria sido motivada diante da recusa do Detran em fornecer a CNH devido à pendência de decisão de recurso administrativo.
A Permissão para Dirigir é o documento obtido pelo candidato a condutor, que, depois de 12 meses sem ter cometido infrações graves ou gravíssimas ou reincidido em infrações de natureza média, poderá obter a Carteira Nacional de Habilitação. Durante esse período podem ter ocorrido infrações, das quais o condutor goza do direito de recorrer em três instâncias (defesa da autuação, recursos à Jari e ao Cetran), gozando também do efeito suspensivo quando da demora no julgamento.
O que despertou atenção na jurisprudência citada é que se estaria criando a figura da Permissão para Dirigir por tempo indeterminado, período no qual (mesmo que permissionário) o condutor poderá obter outras categorias de habilitação (C, D ou E), pois estará habilitado na categoria B pelo tempo necessário a gozar desse direito, mas com o peculiar detalhe que a Permissão para Dirigir comporta apenas as categorias A e B.
O que poderia parecer uma decisão favorável ao condutor é na verdade uma figura inexistente, pois, caso as instâncias recursais demorassem para se encerrar, o permissionário que permanecer na categoria B por mais de dois anos (independe de ser CNH ou PPD) poderá passar para categoria D que lhe permitirá conduzir veículos de carga de qualquer capacidade e de transporte de pessoas de qualquer capacidade, e poderá realizar curso para transporte de produtos perigosos, além de se submeter a uma renovação após cinco anos, caso a decisão final demorasse esse tempo (o que seria excepcional, mas não impossível).
Além do mais, nesse período poderia vir a cometer outras infrações durante o período de permissionário que foi estendido, mas que ocorreriam após os 12 meses previstos na lei, podendo ter inclusive a suspensão de seu direito de dirigir. A situação criada seria uma criatura teratológica e inexplicável, pois imagine o condutor que tenha angariado todo o histórico acima retroceder a uma situação de quem nunca chegou a obter CNH, voltando à estaca zero.
Nossa opinião é que se trata de uma solução simples: estando pendente de decisão administrativa uma infração ocorrida no período de permissionário, e gozando do efeito suspensivo, deverá o condutor receber a CNH, e, caso venha a ser julgado improcedente o recurso, a CNH será pontuada, inexistindo da mesma forma a figura de retroagir a condição de inabilitado, como se nunca tivesse obtido a CNH. Com isso, mesmo que o candidato cometa diversas infrações gravíssimas no primeiro dia de permissionário, sua validade permanecerá pelos 12 meses subsequentes, e, se forem cometidas no último dia do 12º mês, seus prazos recursais começarão a correr já na condição de possuidor de CNH.
Há diversos estados cujos órgãos executivos (Detran) se recusam a entregar a CNH quando há recursos pendentes ou, pior, constrangem o condutor a assinar documento que declaram ter conhecimento que mesmo que recebam a CNH ela estará sujeita a retroagir e ser cancelada, devendo reiniciar o processo caso a decisão seja pelo indeferimento do recurso. Não nos parece o entendimento mais adequado. O parágrafo 3º do Art. 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao final de um ano desde que não tenha cometido infração grave, gravíssima ou reincidente em infração média. A regra tem a finalidade de impedir a obtenção da CNH, mas, se ela é obtida por pendência de decisão administrativa ou por ordem judicial, parte-se para outra fase, que é pontuar ou suspender a CNH já obtida.
A explicação é fácil, pois o Art. 264 do CTB previa a "cassação da permissão", e tal dispositivo foi vetado justamente por aparente redundância com o parágrafo 3º do Art. 148, pois a tal cassação ocorreria nos mesmos casos. Errado: se mantido o Art. 264, a permissão poderia ser cassada antes dos 12 meses, e com seu veto o condutor, mesmo que cometa uma infração gravíssima por dia durante todo o ano, ele permanecerá com a permissão durante os 12 meses.
A reflexão acima nos remete a outra curiosidade. O permissionário não obtém a CNH se cometer infrações grave, gravíssima ou reincidir em média, porém não há limites para infrações leves e ainda que cometa apenas uma média, não há meios de se aplicar a suspensão do direito de dirigir ao permissionário (direito de dirigir independe de ser CNH ou permissão). Se ela foi obtida, não é razoável nem compatível a figura retroativa, até porque nessa situação o condutor pode galgar outras categorias, conduzir fora do país, conduzir veículo de transporte coletivo, conduzir veículos combinados com produtos perigosos, etc. (enquanto pendente a decisão) e depois de todo esse histórico como condutor voltaria a condição de inabilitado, reiniciando o processo de habilitação em centro de formação de condutores?!



