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Ressarcimento aos cofres públicos: ação deve prescrever?

Polêmico, assunto deve ser decidido pelo STF em breve. Juristas divergem quanto à interpretação de dispositivo da Constituição Federal

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A aplicação de prazo prescricional para ações de ressarcimento ao erário deve voltar à pauta de discussões do Supremo Tribunal Federal (STF) em breve. O órgão reconheceu a repercussão geral da matéria depois que o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) confirmou a extinção de ação de cobrança por danos ao patrimônio público e aplicou o prazo prescricional de cinco anos. O processo envolve uma viação de ônibus de Minas Gerais que danificou, em um acidente, um automóvel da União. Em recurso extraordinário, a União sustenta que a ação é imprescritível.

O argumento é de que os ministros precisam interpretar corretamente o que dispõe o parágrafo 5.º, do artigo 37, da Constituição Federal. O texto diz que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". A interpretação de que para todas as ações caberia prescrição, menos às ações de ressarcimento ao erário, contudo, gera divergência entre os juristas.

O próprio ministro Teori Zavascki, relator do recurso extraordinário, afirmou que a questão tem três linhas interpretativas. A primeira seria de que a imprescritibilidade, conforme a CF, alcançaria qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; a segunda abrangeria apenas ações por prejuízos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. Já a terceira aponta que a CF não teria norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma.

Interpretação

Uma das questões que geram polêmica quanto a prazos prescricionais é o direito do Estado em restituir tributos devidos pelo cidadão e o de pedir ressarcimento ao erário por danos advindos de corrupção. O primeiro já está estabelecido pelo Código Tributário em até cinco anos, enquanto o último poderia ser imprescritível.

Para o professor de Di­rei­to Administrativo da Pon­ti­­­fícia Universidade Cató­li­ca do Paraná (PUCPR) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Romeu Bacellar Filho, a discussão não pode ser tratada sob dois pontos de vista. "Se o cidadão quiser entrar com ação contra o Estado por ato que causou dano a seu patrimônio, tem cinco anos. A recíproca tem de ser verdadeira. Não há como admitir dois pesos", diz. Bacellar entende que a Constituição Federal não estabelece imprescritibilidade, salvo quando isso está escrito de maneira expressa. "Ela está baseada no princípio da segurança jurídica, para que ninguém fique a vida toda podendo ser processado", reforça.

O procurador chefe substituto do Ministério Público Federal (MPF), Alessandro José Fernandes de Oliveira, tem posicionamento diverso e não concorda com a afirmação de que uma cobrança tributária e um ressarcimento por danos oriundos de improbidade tenham de ser tratados da mesma forma. Ele sustenta que o Fisco age como qualquer agente de cobrança, sem privilégios. O lapso prescricional garantiria tranquilidade ao devedor. "Mas, se o Fisco demorar para cobrar, tem de assumir as consequências de qualquer particular." Ele salienta, contudo, que, quando se trata de um desvio de verba pública, a cobrança se fundamenta no ressarcimento coletivo e seria imprescritível. "Temos que diferenciar se o Estado age como particular ou com poder imperial. É diferente se o carro danificado é um veículo oficial, que não se difere no transporte diário, ou uma ambulância usada pelo poder estatal", exemplifica.

Impasse transita pela subjetividade

O debate sobre a imprescritibilidade em ações de ressarcimento ao erário é subjetivo. É o que argumenta o coordenador geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo. Para ele, cada situação terá um valor jurídico. "Alguns casos têm força moral muito grande, a ponto de juristas defenderem a imprescritibilidade", pontua Figueiredo, ao admitir, contudo, que "as coisas não podem ficar pendentes a vida toda". "Isso [prazo prescricional] vai depender do clamor social que a questão levanta", diz.

A Procuradoria-Geral da União (PGU) reconhece que a discussão sobre a imprescritibilidade de ressarcimento ao erário pode evoluir, mas receia que possa haver perdas em função do prazo prescricional. "A AGU melhorou muito nos últimos quatro anos. Hoje, já se vai ao polo ativo. Se mudarem a prescritibilidade para 20 ou 30 anos, vamos partir para isso. Mas teremos casos que ainda poderiam ser recuperados e que não serão", observa o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Pro­­curadoria-Geral da União, Renato Dantas.

Ele afirma que existem "ressarcimentos e ressarcimentos" e discorda da argumentação do ministro relator Teori Zavaszki. Na opinião do representante da PGU, o tema não pode ser restrito a ilícitos penais e à improbidade administrativa. Além disso, acrescenta Dantas, todas as entidades que compõem o Estado devem estar protegidas pela lei para buscar ressarcimento a qualquer tempo.

Segundo ele, o dinheiro público ressarcido é um dos meios encontrados pela sociedade para garantir o investimento em políticas públicas que vão beneficiar todo o país. Um exemplo disso são os R$ 468 milhões recuperados pela União junto ao Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, após os desvios na construção do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, nos anos 1990. Além do depósito de R$ 80 milhões, foram acordadas 96 parcelas de R$ 4 milhões para ressarcir a União.

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