O Poder Judiciário no Brasil vem enfrentando um gravíssimo dilema: de um lado, o volume crescente dos recursos que, diariamente, aportam às cortes; de outro, a falta de infraestrutura humana e material para atender toda essa demanda. Pressionados por esta realidade, muitos tribunais vem utilizando o que se passou a chamar de jurisprudência defensiva, ou seja, critérios extremamente rígidos na admissão e conhecimento dos recursos. Neste triste cenário de denegação de justiça, qualquer detalhe é motivo para a inadmissibilidade do pleito recursal.
O fenômeno ocorre, principalmente, nos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), já assoberbados em virtude do grande número de processos. Não é difícil entender o contexto: em suas esferas de competência (constitucionalidade e aplicação das leis federais), tais cortes concentram a atribuição de rever as decisões judiciais de todo o país. Isto explica a criação de mecanismos para tentar "remediar" um problema que, em verdade, é estrutural. Ao invés do aumento do número de juízes e de uma melhoria quanto aos sistemas de apoio operacional, busca-se o caminho mais fácil: reduzir ainda que artificialmente a quantidade de recursos. Tanto é assim que o termo utilizado para indicar essa tendência é extremamente significativo: jurisprudência defensiva. O nome já demonstra a preocupação: é como se os tribunais precisassem de fato se defender da crescente carga de trabalho.
Com isso, muitos recursos simplesmente deixam de ser "conhecidos". Resolve-se assim lamentavelmente e apenas aparentemente o problema do excesso de serviço judicial. Mas, tal entendimento reflete o dever constitucional de julgar?
Em outras palavras, a decisão que não examina o recurso apenas porque a guia de preparo foi preenchida à mão ou porque o carimbo de protocolo não está suficientemente legível, constitui verdadeira forma de prestação jurisdicional? Pode-se afirmar que o tribunal que assim decidiu cumpriu sua função de jurisdictio (dizer o Direito)?
Parece claro que não. Ao invés de reduzir os problemas no Judiciário, tais entendimentos acabam por aumentar a litigiosidade e a frustração dos jurisdicionados. A propósito, em recente artigo, Maria Lúcia Lins Conceição destacou que, "de fato, as barreiras são tantas, muitas vezes sem qualquer suporte dogmático, que a parte, ao interpor um recurso, se sente envolvida em verdadeiras armadilhas. Isso sem contar a séria dúvida sobre a legalidade e legitimidade dessa prática como meio de atenuação da sobrecarga de trabalho dos tribunais" (Jurisprudência Defensiva, in Ideias & Opiniões, informativo do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier, ano IX, nº 17, julho 2012).
O culto exagerado ao formalismo e o conformismo diante da ineficiência do sistema são, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, exemplos de uma atuação afastada "da verdadeira missão do processo, dos juízes e da jurisdição que exercem, perante os valores da sociedade"(Palestra em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, in Revista de Processo, vol. 176, p. 275).
Mas nesse mar de dificuldades, existem ilhas de esperança. No final do mês de setembro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e passou a aceitar a comprovação posterior da tempestividade de recurso (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 137141, relator ministro Antonio Carlos Ferreira). No caso em exame, o recurso havia sido protocolado um dia após a quarta-feira de cinzas (dia normalmente válido para contagem de prazos), ocasião em que não houvera expediente no tribunal de origem. Sem ter ciência do fato, o STJ inicialmente considerou o recurso intempestivo, mas, diante do esclarecimento da parte com a juntada da prova da suspensão do expediente, reviu seu próprio entendimento para admitir a comprovação posterior.
Com isso, altera-se a jurisprudência para permitir que em casos que costumam suscitar dúvidas, tais como feriados locais as partes possam ter a chance de comprovar que o recurso havia sido protocolado dentro do prazo. Até então, entendia-se que tal prova deveria ser anexada no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. A situação gerava enorme injustiça naquelas situações em que, mesmo sendo tempestivo, a jurisprudência defensiva rejeitava peremptoriamente a análise do recurso, sob a alegação de que a prova deveria ter sido feita antes.
Tal decisão do Superior Tribunal de Justiça segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em março desse ano proferiu decisão importantíssima reconhecendo essa possibilidade ao julgar o Recurso Extraordinário nº 626.358. Na ocasião, o relator ministro Cezar Peluso, destacou: "quando a parte se vê, então, surpreendida com juízo que, na sua boa-fé, não aguardava, parece-me justo que se lhe permita fazer prova da tempestividade. O fato incontestável é que o recurso é tempestivo".
O julgamento não foi unânime. Restou vencido o ministro Celso de Mello, que não admitia a prova a posteriori. Mas, prevaleceu o bom-senso e o desapego ao formalismo excessivo. Destaque-se que o atual presidente, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou durante o julgamento que a não admissão implicaria em "negar os fatos".
Um mês depois, ou seja, em abril desse ano, novamente o Supremo Tribunal Federal afastou outro entendimento consolidado: o de que os recursos interpostos antes da publicação do acórdão seriam intempestivos. (Embargos de Declaração no Habeas corpus nº 101.132). Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, criticou o que chamou de "apego exagerado a questiúnculas procedimentais".
Tais decisões mostram que a jurisprudência defensiva vem deixando de ser aplicada. Os tribunais superiores estão mais conscientes a respeito da instrumentalidade do processo e da visão axiológica que deve nortear a aplicação das normas. Afinal, é o Direito quem deve servir à vida. Jamais o contrário.
Rogéria Dotti, advogada, mestre em Direito Processual Civil pela UFPR, ex-conselheira da OAB-PR e ex-presidente do Instituto dos Advogados do Paraná.



