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Como se sabe, o advogado é indispensável à administração da Justiça (Constituição Federal, art. 133). Assim, não é válido o processo – especialmente o penal – sem a defesa técnica por ele realizada. Porém, há algo de novo no exercício da advocacia, que precisa ser posto em foco.

Outrora incomum, tem sido cada vez mais constante, na quadra histórica atual, clientes procurarem escritórios, solicitando que advogados os acompanhem em audiência para a qual foram notificados como testemunhas. Parece que, a par do prestigiamento da classe, a solicitacão do concurso do procurador, em tais casos, decorre do sentimento de insegurança das pessoas frente ao aparato policial ou judicial. E o que chama a atenção é que não se está a falar de homens simples, humildes e com limitada capacidade de compreensão. Tampouco daqueles que – participantes de tramas ilícitas – pretendem blindar-se no amparo do profissional da advocacia.

Tem-se em conta, aqui, o homem comum, que, por circunstâncias ou intercorrências do cotidiano, se vê na contingência de comparecer perante um Magistrado, um Procurador ou um Delegado para dizer, no presente, o que sabe sobre um fato do passado. E qual a razão da inseguranca? Este é, justamente, o ponto.

A leitura que hoje se faz do Direito Penal e do Processo Penal quem sabe explique – embora não justifique – a apreensão do cidadão. Nessa linha, a extraordinária atuacão, qualitativa e quantitativa, da Polícia Judiciária e do Ministério Público, o protagonismo do Poder Judiciário no cenário nacional, a grave crise política que assola o país e a publicização, de tudo a todo tempo, têm criado uma paradoxal sensação, de satisfação com o eficiente funcionamento das instituições, mas, igualmente, de um certo temor pela flexibilização das garantias constitucionais.

O tempo do quem não deve não teme passou – oxalá possa voltar – e, atualmente, o que se assiste, não raro, é uma intolerável inversão de valores, por força da qual se inaugura a fase da presunção de culpa. Por isso, sempre e quando se identificar na ouvida de testemunha o objetivo de tentar incriminá-la, será necessária a atuação da própria, exercendo a autodefesa, e a do seu procurador, desempenhando um papel técnico. Eis, aí, a origem dessa benfazeja figura do advogado de testemunha.

Ivan Xavier Vianna Filho, advogado, sócio co-fundador da Xavier Vianna Bockmann Moreira Bitencourt e Guimarães – Advocacia, ex-Juiz de Direito, especialista em Ciências Criminais (UFPR.), Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC/SP).

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