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Não é mais novidade que vivenciamos uma das piores crises da história. Diferente das demais, eminentemente financeiras, esta nos revelou quanto a corrupção e a má-conduta estão entranhadas, não só no meio político, mas em outras áreas e atividades.

A atual conjuntura política prejudica gravemente o mercado nacional, agravando ainda mais os reflexos de uma crise econômica, de modo que, além da escassez de investimento, passamos a sofrer de incredibilidade no mercado internacional, sufocando a situação financeira das empresas.

No Brasil, empresários e administradores são, às vezes, vítimas da legislação que desestimula qualquer iniciativa empresarial e onera e penaliza severamente aqueles que buscam desenvolver atividade econômica no país. Poucas são as empresas que conseguem atravessar este momento sem qualquer exposição a riscos ou alterações relevantes em sua estrutura organizacional, levando empresários e administradores a tomarem difíceis decisões que podem trazer reflexos relevantes na esfera jurídica.

Em muitos casos a prevenção de riscos parece fácil, de modo que nos deparamos com aconselhamentos simples, mas extremamente corretos, como “atue sempre em conformidade com as obrigações legais e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pelo Estatuto ou Contrato Social”.

Apesar de simplista, sua observação é extremamente importante, já que são esses os maiores motivadores da responsabilização pessoal dos administradores pelos atos praticados em nome da empresa, atingindo diretamente seu patrimônio pessoal.

Um ponto extremamente relevante a ser observado é a realização das assembleias ordinárias para aprovação das contas dos administradores. Os benefícios de sua realização vão muito além do mero cumprimento das obrigações legais, já que somente após a aprovação das contas que os diretores e administradores são exonerados de responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão.

Desta forma, se não realizada a assembleia ordinária e, consequentemente, não aprovadas as contas dos administradores, estes permanecerão responsáveis pelos atos praticados no exercício social em questão, podendo, em determinados casos, responder por eles na esfera cível e até mesmo na esfera criminal, expondo a riscos seus patrimônios particulares.

Ainda sobre o tema, é comum escutarmos que apenas as sociedades anônimas possuem esta obrigação legal. Entretanto, o Código Civil prevê regras semelhantes às sociedades limitadas. Por isso, é de extrema importância que os diretores e administradores adotem medidas que visem assegurar seus patrimônios, afastando-os o máximo possível dos riscos empresariais. Tal proteção pode ser realizada de diversas formas, sendo comumente através da criação de estruturas societárias exclusivas para esse fim.

Além das prevenções que devem ser realizadas diretamente pelos administradores, com o enrijecimento da nossa legislação, especialmente no que diz respeito à Lei Anticorrupção, as empresas viram-se obrigadas a reforçar as práticas preventivas já adotadas, de modo que algumas consideradas previamente acessórias estão se tornando pré-requisitos para a aceitação de determinados cargos.

Dentre algumas práticas, destaque para a Comfort Letters e a contratação de seguros específicos para diretores e administradores (“D&O – Directors and Officers Liability Insurance”).

As Comfort Letters vêm sendo amplamente utilizadas pelas grandes empresas como uma via de assegurar aos Diretores que, havendo alguma reclamação de terceiros que implique em sua responsabilização, ela assumirá a responsabilidade por qualquer incidência de indenização e por eventuais despesas decorrentes de sua defesa.

Apesar de ser uma forma válida de proteção, as Comfort Letters não devem ser a única prevenção adotada. A situação financeira da empresa pode não ser suficiente para garantir todas as obrigações, sendo, portanto, aconselhável a adoção conjunta de outras medidas.

Com uma finalidade muito próxima, o D&O é um seguro contratado pelas empresas para resguardar os seus diretores e administradores contra reclamações de terceiros, protegendo-os de processos decorrentes da sua gestão.

Vale observar ainda que, com a Lei Anticorrupção, os diretores e administradores podem ser responsabilizados inclusive por atos praticados por seus subordinados, sendo que até o desconhecimento do ato poderá ser considerado falta de diligência no exercício de sua gestão.

Neste cenário, é importante complementar que a adoção de práticas de governança corporativa pelas empresas, tais como a implementação de Código de Ética e Conduta, Acordo de Acionistas, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, entre outras, demonstram transparência e seriedade, aumentando sua credibilidade perante o mercado e diminuindo a exposição de seus sócios e administradores a riscos.

Todo cuidado é pouco quando se trata sobre a responsabilização pessoal dos sócios e administradores. A prevenção, na maioria dos casos, é o meio mais eficaz de evitar dissabores e resguardar o patrimônio particular, sendo aconselhável tratar o assunto com muita seriedade e cautela.

*Luiz Guilherme Gama de Oliveira é advogado do escritório Martinelli Advogados. Ele é formado em Direito pela PUC/PR, com especialização em Gestão em Mercado Financeiro pela FAE.

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