A Justiça Federal condenou na última terça-feira (3) 45 pessoas denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) no Paraná por crimes contra o sistema financeiro. Os acusados foram presos em 2009 durante a Operação Curaçao da Polícia Federal (PF) do Paraná, que investigava crimes financeiros internacionais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
De acordo com a decisão, 15 pessoas foram condenadas pelo crime de evasão de divisas e outras 30 pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Outras sete pessoas foram absolvidas por falta de provas, um dos denunciados faleceu durante o processo e outros dois respondem em ação penal em separado.
As penas chegam a 11 anos e oito meses de reclusão. Também foram aplicadas multas de que somam aproximadamente R$ 560 mil. Os valores dos bens apreendidos e bloqueados durante o processo, num total de cerca de R$ 600 mil, foram confiscados.
Os condenados devem responder ao processo em liberdade, mas estão proibidos de viajarem ao exterior e atuarem no mercado de câmbio oficial até o julgamento final do caso.
Entenda o casoA Operação Curaçao foi realizada pela PF do Paraná em 2009. As investigações foram feitas em regime de cooperação internacional com a polícia da Holanda e foram coordenadas pelo Ministério Público Federal (MPF) de Curitiba. Após o fechamento do banco First Curaçao International Bank (FCIB), situado nas Antilhas Holandesas, foram identificadas contas com movimentação suspeita. Essas contas eram de brasileiros já investigados pela PF por crimes contra o sistema financeiro. As irregularidades são crimes de operação sem autorização de instituição financeira, evasão de divisas e manutenção ilegal de depósitos no exterior. De acordo com a Justiça Federal, o montante evadido somou mais de US$ 700 milhões.
Em 2010, o MPF/PR denunciou 64 pessoas por crimes financeiros e de lavagem de dinheiro praticados por meio de contas no FCIB. As pessoas denunciadas muitas delas vinculadas aos ramos de câmbio, turismo e comércio exterior mantinham contas ocultas no banco. Por essas contas, operacionalizavam serviços de remessas financeiras, atuando na sua maior parte como doleiros.
Veja a relação de condenados, com as respectivas penas:
Alberto Cesar Lisnovetzky: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Simone Abramoff: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
José Francisco Branco Sette: nove anos e um mês de reclusão e duzentos e trinta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Marcelo Farias de Oliveira: três anos e nove meses de reclusão e cinquenta dias multa, com regime aberto para início de cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária;
Alberto Lanzuolo Filho: nove anos e nove meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, regime fechado para início de cumprimento da pena;
Luiz Fernando Calado: nove anos e nove meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Maurício Menegat Feijó: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Hussain Said Mourad: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Omar Said Mourad: três anos e quatro meses de reclusão e dezesseis dias multa, com regime aberto para início de cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária;
Marcelo Weingarten: oito anos e seis meses de reclusão e cento e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Carlos Eduardo Caminha Garibe: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Roberto Mario Clausi Júnior: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Marcelo Luiz Mariano: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Esther Chueke: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Ivette Bernat: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
David Amandio de Faria Pimenta: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Antônio Batalhote: dez anos e três meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Enio Verçosa: dez anos e três meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Solon Sales Alves Couto: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Mauro Kanegae: nove anos e oito meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Antônio Colloca: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Gustavo Ricardo Colloca: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Elisabete de Oliveira Nery: nove anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Carlos Haten Naim: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Luiz Carlos Granella: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Kleber Eduardo Granella: nove anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Durval Chiovetto: seis anos, um mês e vinte dias de reclusão e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
André Luiz Meirelles Melo da Silva: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Ricardo Behar: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Amir Warszawski: seis anos, um mês e dez dias de reclusão e noventa dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Rene de Carvalho Lauro: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Luciano de Carvalho Lauro: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Rafael Angulo Lopez: nove anos e um mês de reclusão e duzentos e trinta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Airton Telles Mendonça: oito anos e oito meses de reclusão e cento e quinze dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Maurício Verdier: dez anos e três meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Sílvio Luiz Abate: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
André Santos Pereira: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Nelson Luciano de Carvalho Teixeira: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Alfredo Giangrande: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Hélio Cesar Fialho: quatro anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime aberto para início de cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária;
Wilson Roberto de Carvalho: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Jean José Mattana Besozzi: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;
Iria de Oliveira Cassu: nove anos e um mês de reclusão e duzentos e trinta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Harry Chaim Thalemberg: dez anos de reclusão e duzentos dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;
Gisele Thalenberg Werdo: nove anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena.



