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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ainda não tem posição firmada sobre a ortotanásia, que é a suspensão de tratamentos que prolongam artificialmente a vida de doentes terminais, aprovada na quinta-feira pelo Conselho Federal de Medicina. O vice-presidente da OAB, Aristoteles Atheniense, esclarece, porém, que a ortotanásia não se confunde com a eutanásia, que é o ato de induzir a morte do paciente em estágio terminal. Neste caso, o médico pode ser enquadrado no artigo 121 do Código Penal, que tipifica o homicídio.

Atheniense lembra que a OAB já se posicionou a favor de uma mãe que queria interromper a gravidez de um feto sem cérebro, por entender que não havia crime, já que a criança não tinha condições de sobreviver. Neste caso, seria preciso uma intervenção médica para realizar o aborto, ou seja, havia indução médica, o que não ocorre no caso da ortotanásia.

Segundo Atheniense, se o assunto chegar à OAB, será nomeado um relator para examiná-lo e dar um parecer. Mas como a próxima reunião do Conselho da OAB só será realizada nos dias 11 e 12 de dezembro, não haveria tempo para analisar a matéria ainda este ano. Ele estima que a OAB só emitiria uma posição em fevereiro ou março de 2007, já que não há reunião do Conselho em janeiro. Atheniense garantiu, porém, que o assunto será analisado sem preconceitos.

- A princípio, a Ordem não tem nenhum precedente sobre o assunto, mas a tendência é analisar num aspecto bastante liberal, sem preconceito religioso, social. Nós não temos nenhum comprometimento de ordem religiosa com uma questão como essa - disse.

Apesar de a resolução do CFM não ter o poder de eximir os médicos que realizam a ortotanásia de possíveis ações criminais, Atheniense levanta a possibilidade de o médico ser acusado de omissão de socorro, tipificado no artigo 135 do Código Penal. O artigo prevê pena de detenção de um a seis meses, podendo ser triplicada se a omissão resultar em morte. O artigo 135 diz que é crime "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal a criança abandonada ou extraviada ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo". A resolução do CFM, porém, deixa claro que o médico precisa da autorização do doente, de sua família ou de seu representante legal para suspender o tratamento.

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