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Flávio Barra era presidente global da Andrade Gutierrez Energia. | Aniele Nascimento/Gazeta do Povo
Flávio Barra era presidente global da Andrade Gutierrez Energia.| Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo

O desembargador Rogério Fraveto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminar em pedido de habeas corpus feito pela defesa do presidente global da Andrade Gutierrez Energia, Flávio David Barra, no domingo (9). O executivo está preso temporariamente desde 28 de julho, quando foi deflagrado o 16º capítulo da Operação Lava Jato. Na sexta-feira (7), o juiz Sergio Moro decretou a custódia preventiva de Flávio Barra.

O executivo é investigado por suspeita de pagamento de propina nas obras da Usina de Angra 3. A defesa de Flávio Barra alegou que ele foi preso ao fundamento de garantia da ordem pública. Segundo os advogados, a garantia à instrução criminal somente diria respeito ao investigado Othon Luiz da Silva, ex-presidente da Eletronuclear, preso por suspeita de receber R$ 4,5 milhões em propina.

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Flávio Barra foi citado em delação premiada de Dalton Avancini, ex-presidente da Camargo Corrêa. De acordo com os criminalistas, o delator afirmou que participou de reunião entre os vencedores da licitação de Angra 3 e que, na ocasião, teria sido solicitado a Flávio Barra uma ‘contribuição’ a determinados políticos.

“Argumenta que a prisão não mais se faz necessária pelo fato de o paciente não exercer mais qualquer atividade econômica, tendo afastado-se das atividades exercidas junto à empresa objeto de investigação, assim como o coinvestigado, funcionário público, ter pedido demissão do seu cargo. Defende que a prisão subsiste somente para punição e antecipação da pena, prática que reputa ser um padrão recorrente da autoridade coatora, que também motivaria sua decisão na gravidade em concreto dos crimes em investigação”, afirmou a defesa no pedido de habeas corpus.

Para o desembargador, os advogados não apresentam concretamente fatos e provas que comprovem a sustação das ações por Flávio David Barra, ‘seja na continuidade delitiva investigada, seja no plano de interferência na instrução criminal’.

“As razões do pleito limitam-se ao seu afastamento da atividade dirigente da empresa, enquanto se verifica pela produção investigatória a remanescência de atos irregulares pelo complexo de empresas associadas e/ou contratadas para serviços, objetivando justificar origem e determinadas movimentações financeiras. E essas contratações formalizadas ou registradas após as investigações tem forte caráter de simulação e, perdurando, podem prejudicar a real investigação”, afirmou o desembargador Rogério Fraveto.

O magistrado sustentou. “Mais, não se verificou contribuição do paciente na oportunidade do interrogatório para melhor esclarecer sua sustentada ausência de responsabilidade criminal. Logo, importa cautela nesse juízo provisório e medida em regime de plantão, sem prejuízo de posterior demonstração distinta e eventual excesso na prisão preventiva ser reapreciado o direito do paciente.”

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