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Crônicas de um Estado laico

Crônicas de um Estado laico

Ataques à liberdade religiosa

2025: o ano em que ser crente virou crime

A cantora baiana Claudia Leitte
Claudia Leitte é alvo de ação civil pública por ter mudado a letra de uma canção de seu repertório. (Foto: Giuliano Gomes /Arquivo/ Gazeta do Povo)

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Há anos ensinamos que a laicidade brasileira não foi concebida para expulsar a religião do espaço público, mas para impedir que o Estado se torne confessional ou que interfira no fenômeno religioso, como acontece na França. A distinção parece simples, quase óbvia. Ainda assim, 2025 demonstrou o quanto ela vem sendo deliberadamente embaralhada. Não por ignorância ocasional, mas por um movimento institucional consistente, reiterado e, em muitos casos, surpreendentemente agressivo contra manifestações religiosas ordinárias.

Não se trata aqui de episódios isolados, de excessos pontuais ou de ruídos interpretativos. O que se viu ao longo de 2025 foi uma sequência de violações impensáveis à liberdade religiosa. Em praticamente todos esses casos, coube ao Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) fazer aquilo que o próprio Estado deveria ter feito: esclarecer, juridicamente, que laicidade não é hostilidade, e que liberdade religiosa não é concessão graciosa do poder público.

O caso mais recente, envolvendo a cantora Claudia Leitte, talvez seja o mais didático, ao mesmo tempo que emblemático, justamente porque escancara a inversão de valores em curso. Uma artista, em pleno exercício de sua liberdade de crença e consciência, altera um verso de uma música (Caranguejo), que está em seu repertório há décadas, para refletir sua fé cristã. Não há ataque, não há incitação, não há menosprezo a terceiros ou quaisquer religiões. Ainda assim, o Ministério Público da Bahia entendeu que a simples substituição de uma divindade religiosa por outra justificaria uma ação civil pública por intolerância religiosa, requerendo a “bagatela” de R$ 2 milhões, por indenização, a título de danos morais coletivos.

Quando o Estado se arvora no papel de fiscal do conteúdo da fé, não estamos diante de neutralidade, mas de tutela. E toda tutela sobre a consciência humana é, por definição, autoritária

A nota pública do IBDR foi clara, precisa e juridicamente consistente: mudar de crença, declarar essa mudança e manifestá-la publicamente é um direito humano fundamental. Criminalizar – ainda que de forma indireta, por meio de um pedido indenizatório milionário – esse gesto significa abrir espaço para algo ainda mais grave: a punição da própria conversão. Em outras palavras, o Estado passaria a sugerir que algumas mudanças de fé são toleráveis e outras não. É difícil imaginar violação mais direta à liberdade religiosa. Nos regimes teocráticos, como na República Islâmica do Irã, a apostasia é tratada como blasfêmia e pode ser punida criminalmente. Ali, a preferência religiosa está inscrita na própria forma de Estado. No Brasil, porém, não vivemos sob uma teocracia. Aqui, a Constituição garante que ninguém pode ser perseguido por crer, deixar de crer ou mudar de fé.

Esse mesmo impulso de controle reaparece, com contornos ainda mais inquietantes, na chamada “Plataforma do Respeito”. Sob o discurso genérico da promoção da convivência e do combate ao ódio, propôs-se o uso de inteligência artificial para monitorar manifestações digitais envolvendo moral, ética sexual, família e doutrina religiosa. O problema não está apenas na ferramenta, mas na lógica: a fé deixa de ser um direito e passa a ser um risco a ser vigiado. A nota pública do IBDR, mais uma vez, fez o que o debate público se recusou a fazer: lembrar que não existe laicidade compatível com vigilância ideológica sobre discursos religiosos. Quando o Estado se arvora no papel de fiscal do conteúdo da fé, não estamos diante de neutralidade, mas de tutela. E toda tutela sobre a consciência humana é, por definição, autoritária.

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O mesmo raciocínio equivocado orientou a recomendação do Ministério Público Federal à Polícia Rodoviária Federal para que cessasse qualquer forma de apoio ou assistência espiritual a seus servidores. O parecer do IBDR demonstrou o óbvio que precisou ser dito: oferecer assistência espiritual voluntária, plural e não impositiva não viola a laicidade; ao contrário, concretiza a dimensão positiva da liberdade religiosa. Um Estado que impede seus próprios agentes de buscar apoio espiritual não é neutro – é intervencionista.

Se esses episódios já seriam suficientes para acender alertas, o que ocorreu em universidades públicas em 2025 ultrapassou o campo da preocupação e entrou no território do constrangimento institucional explícito.

Na UFRGS, estudantes cristãos foram impedidos de realizar um culto em espaço aberto do câmpus, sem qualquer prejuízo às atividades acadêmicas. Foram cercados por seguranças, expulsos e posteriormente informados, por nota oficial, de que a universidade, “por ser laica”, veta cultos e missas. Curiosamente, dias antes, a mesma instituição havia promovido com entusiasmo a substituição de termos institucionais por linguagem neutra de gênero; um gesto simbólico, político e cultural celebrado publicamente.

Ao fim de 2025, o quadro que se forma é desconfortavelmente claro: a liberdade religiosa vem sendo reinterpretada como exceção tolerada, não como direito fundamental

A nota pública do IBDR expôs o paradoxo com precisão cirúrgica: sob o discurso do pluralismo, excluiu-se uma manifestação religiosa legítima. Sob a justificativa da laicidade, praticou-se intolerância e laicismo. A pergunta incômoda fica no ar: a universidade é laica apenas quando a religião é cristã? Situações semelhantes se repetiram em outras instituições de ensino. Nas escolas estaduais de Recife (PE), estudantes que realizavam intervalos bíblicos foram alvo de abertura de expediente administrativo junto ao Ministério Público, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Pernambuco (Sintepe), baseada em uma compreensão rasa e ideologizada do Estado laico. O IBDR, novamente, precisou intervir para lembrar que a laicidade protege o direito dos estudantes de se manifestarem religiosamente – não o direito de silenciá-los.

No ensino básico, o cenário não foi diferente. Em Araçatuba, um evento voltado à prevenção do suicídio juvenil, com participação espontânea de religiosos, foi transformado em objeto de investigação ministerial. No Paraná, alunos que conversavam sobre temas da vida escolar à luz da Bíblia foram advertidos de que “o Estado é laico”, como se a laicidade fosse um argumento mágico capaz de interditar qualquer referência religiosa no espaço público. Os pareceres do IBDR nesses casos não defenderam privilégios, nem propuseram confessionalização da escola. Defenderam o básico: estudantes têm direito de se expressar religiosamente, desde que não haja imposição, coerção ou prejuízo pedagógico. Negar isso é ensinar, desde cedo, que a fé deve ser confinada ao silêncio – uma pedagogia da autocensura.

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Ao fim de 2025, o quadro que se forma é desconfortavelmente claro: a liberdade religiosa vem sendo reinterpretada como exceção tolerada, não como direito fundamental. A laicidade, por sua vez, vem sendo instrumentalizada como linguagem de repressão, muitas vezes pior que o laicismo francês. E o mais preocupante: esse movimento tem encontrado eco justamente em órgãos que deveriam funcionar como barreiras contra abusos estatais.

O papel desempenhado pelo IBDR ao longo desse ano foi, por isso, revelador. Não apenas pela qualidade técnica de seus pareceres e notas públicas – sempre rigorosos, fundamentados e equilibrados –, mas pelo fato de que eles precisaram existir. Quando uma instituição da sociedade civil precisa, reiteradamente, lembrar ao Estado o significado elementar da laicidade, algo está fora do lugar.

Entramos em 2026 sem ingenuidade e sem ilusões. O que 2025 revelou não foi um desvio ocasional, mas um padrão em consolidação: a tentativa de reeducar a fé, de torná-la discreta, dócil e politicamente inofensiva. A liberdade religiosa deixou de ser celebrada como direito e passou a ser tolerada como exceção – desde que silenciosa. A laicidade, por sua vez, vem sendo usada como linguagem elegante para justificar constrangimentos que, em outros tempos, seriam reconhecidos como autoritários. Quando o Estado se sente no direito de vigiar a crença, enquadrar a consciência e corrigir a expressão religiosa, já não estamos discutindo apenas religião. Estamos discutindo quem decide os limites da liberdade. E a história mostra, com desconfortável clareza, que quando a fé se torna suspeita, nenhuma outra liberdade permanece segura por muito tempo.

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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