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Crônicas de um Estado laico

Crônicas de um Estado laico

Inventário

Como a esquerda e o MP tentam restringir a liberdade religiosa no Brasil

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Sermões religiosos, principalmente sobre moral sexual, têm sido cada vez mais alvo de denúncias e ações judiciais. (Foto: Imagem criada utilizando Google Gemini/Gazeta do Povo)

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A liberdade religiosa raramente é abolida de uma vez. Nas democracias contemporâneas, ela pode ser restringida em prestações. Um dispositivo legal aqui, uma resolução administrativa acolá. Uma recomendação do Ministério Público, uma ação judicial, uma política educacional, uma regra profissional, uma interpretação aparentemente pontual. O templo continua aberto, o culto segue marcado para domingo e ninguém decretou oficialmente o fim da liberdade religiosa. Ainda assim, pouco a pouco, o espaço jurídico para viver publicamente a fé pode ser comprimido.

É justamente por isso que inventários são importantes. Eles retiram a discussão do terreno das impressões e colocam sobre a mesa atos, nomes, órgãos, partidos, documentos e fontes. Foi com esse propósito que o Instituto Brasileiro de Direito e Religião publicou nesta semana o Inventário de Restrições à Liberdade Religiosa no Brasil. O documento reúne 90 registros envolvendo propostas legislativas, atos administrativos, controvérsias judiciais e outros episódios capazes de atingir as liberdades de crença e religiosa. Cada ficha procura identificar o responsável ou proponente, seu papel no episódio, eventual filiação partidária, a medida questionada, a objeção jurídica formulada e as fontes que permitem ao leitor conferir a informação.

Há uma cautela metodológica importante: O inventário não transforma seus 90 registros, indiscriminadamente, em 90 violações consumadas. Do total, 13 registros têm análise documental delimitada; 63 são casos ou hipóteses que ainda comportam complementação; e 14 são referências contextuais, protetivas ou situações nas quais não se demonstrou restrição. O recorte final de restrições e riscos reúne 73 registros. Projeto de lei não é apresentado como lei vigente; risco interpretativo não é disfarçado de condenação judicial; e controvérsia não é artificialmente convertida em ilícito.

Essa cautela não enfraquece o resultado. Ao contrário: torna-o mais difícil de ignorar. O dado politicamente mais sensível aparece quando se consegue identificar a filiação dos atores envolvidos. Em 35 registros há vínculo partidário individualizado. Como uma mesma ficha pode envolver autores, coautores, relatores ou autoridades de legendas diferentes, esses casos geram 42 associações entre partidos e registros.

A liberdade religiosa raramente é abolida de uma vez. Nas democracias contemporâneas, ela pode ser restringida em prestações

Os números são eloquentes: o Psol aparece em 13 registros; o PT, em 12; PCdoB e PDT, em três cada. O PSDB também aparece em três. Os demais partidos relacionados aparecem uma vez cada. Somadas as associações de Psol, PT, PCdoB e PDT, são 31 das 42 vinculações partidárias encontradas, praticamente três quartos do total. É preciso dizer exatamente o que esse número significa e também o que ele não significa.

O inventário não permite afirmar que três quartos de todas as violações à liberdade religiosa existentes no Brasil sejam praticadas pela esquerda. Não se trata de um censo nacional exaustivo. O próprio documento adverte que a concentração encontrada descreve a base documental reunida, não uma estimativa estatística de todo o universo brasileiro.

Mas a cautela metodológica não autoriza apagar o dado encontrado. Dentro dos casos efetivamente reunidos, documentados e passíveis de vinculação partidária, há uma concentração muito expressiva em partidos de esquerda. Isso é o que a pesquisa mostra. E o inventário ainda adotou um critério conservador na atribuição.

Três registros envolvem atos de órgãos integrantes da administração federal durante o atual governo Lula, mas foram mantidos em categoria separada porque o vínculo administrativo com um governo não permite presumir filiação partidária individual de conselheiros ou signatários. Se fosse utilizado um critério mais amplo de associação governamental, os 12 registros relacionados individualmente ao PT passariam a 15 relacionados ao partido ou ao seu governo. O documento preferiu distinguir as situações.

Não é um detalhe menor. Porque este inventário chega ao debate público em um momento muito particular da vida brasileira, às vésperas das eleições gerais de 2026. No primeiro turno, em 4 de outubro, o país escolherá presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais. No Congresso Nacional, estarão em disputa todas as 513 cadeiras da Câmara dos Deputados e 54 das 81 cadeiras do Senado. Os deputados federais eleitos exercerão mandato de quatro anos; os senadores, de oito.

Isso confere aos dados uma relevância institucional evidente. A composição parlamentar escolhida agora participará da elaboração, alteração e revisão da legislação federal durante os próximos quatro anos na Câmara e, no caso dos senadores eleitos, durante os próximos oito.

Não se trata de transformar o inventário em santinho eleitoral, nem de fazer dele uma instrução de voto. Trata-se de algo anterior e mais elementar em uma democracia: tornar conhecível o histórico dos agentes e das forças políticas que exercem poder sobre direitos fundamentais. Declarações públicas pertencem à política; projetos apresentados, ações ajuizadas, decretos editados e votos proferidos pertencem ao registro documental.

Há, ainda, outro protagonista recorrente no levantamento que merece atenção: o Ministério Público. E aqui a questão talvez seja institucionalmente ainda mais delicada.

O Ministério Público exerce função constitucional indispensável à proteção da ordem jurídica e dos direitos fundamentais. Exatamente por isso, quando diferentes ramos da instituição aparecem repetidamente em controvérsias envolvendo cultos estudantis, manifestações religiosas em órgãos públicos, escolas confessionais, pregação de ministros religiosos, símbolos religiosos e funcionamento de templos, isso exige escrutínio jurídico sério.

Não porque o Ministério Público seja inimigo da liberdade religiosa. Seria uma generalização tão indevida quanto inútil. Mas porque instituições protetoras de direitos também precisam ser examinadas quando sua atuação pode restringir direitos.

Dentro dos casos efetivamente reunidos, documentados e passíveis de vinculação partidária, há uma concentração muito expressiva em partidos de esquerda

Um episódio é particularmente ilustrativo: em São José de Ubá (RJ), o próprio Diário Oficial do MPRJ registrou a instauração de procedimento para apurar suposta violação à laicidade estatal em razão da existência, em espaços públicos, de uma imagem de São José e de uma Bíblia de grandes dimensões.

É exatamente aí que reaparece um dos grandes equívocos brasileiros sobre a relação entre Estado e religião: a ideia de que Estado laico significa espaço público religiosamente esterilizado. Não significa.

O modelo constitucional brasileiro separa as ordens estatal e religiosa, mas não transforma essa separação em hostilidade. Há liberdade, autonomia, benevolência, igual consideração e possibilidade de colaboração de interesse público. O Estado não deve ter religião oficial nem utilizar seu poder para catequizar cidadãos. Mas tampouco pode adotar uma espécie de confessionalidade secular e utilizar a laicidade para expulsar a religião da vida pública. O dever estatal é de imparcialidade.

Não catequizar, mas também não censurar. Não estabelecer uma Igreja, mas também não constranger igrejas. Não impor uma moral religiosa, mas igualmente não transformar uma determinada moral secular em parâmetro obrigatório para silenciar convicções religiosas discordantes. É neste ponto que muitos dos registros do inventário convergem.

O PL 6.194/2025, de autoria da deputada Ana Pimentel (PT-MG), propõe medidas de enfrentamento à misoginia no ambiente digital. A autoria e a finalidade constam da própria Câmara dos Deputados. O problema jurídico apontado pelo inventário não está, evidentemente, em combater violência contra mulheres. Está no alcance que expressões normativas amplas podem receber quando projetadas sobre o ensino religioso acerca de casamento, família ou funções eclesiásticas.

A mesma tensão aparece na ADI 5.668, proposta pelo Psol. O partido requereu ao STF interpretação do Plano Nacional de Educação para reconhecer o dever de escolas públicas e particulares de combater discriminações relacionadas a gênero, identidade de gênero e orientação sexual. Em 2024, o Supremo julgou a ação parcialmente procedente.

De novo, é necessário separar as coisas: combater bullying, violência ou discriminação efetiva contra qualquer aluno é obrigação jurídica da escola. A questão distinta – e constitucionalmente muito mais difícil – aparece quando a proteção contra discriminação é interpretada como exigência de adesão de famílias ou instituições confessionais a determinada antropologia, concepção de sexualidade ou visão moral.

Proteger uma pessoa não exige abolir a identidade religiosa de quem pensa diferente. Essa distinção atravessa todo o inventário. A liberdade religiosa não protege violência. Não protege fraude. Não protege coação. Não transforma crime em sacramento. Mas uma liberdade religiosa que só subsiste enquanto a religião permanece silenciosa, privada e socialmente inofensiva também não é liberdade religiosa!

Uma fé que pode ser acreditada, mas não ensinada; professada, mas não anunciada; cultivada intimamente, mas não transmitida aos filhos; celebrada no templo, mas ocultada no exercício profissional; tolerada desde que não produza consequências morais, essa fé pode até ter recebido permissão estatal para existir. Mas liberdade é outra coisa.

Uma liberdade religiosa que só subsiste enquanto a religião permanece silenciosa, privada e socialmente inofensiva também não é liberdade religiosa

Talvez esta seja a principal revelação do inventário. A grande disputa contemporânea brasileira já não está, na maior parte dos casos, em saber se alguém pode acreditar em Deus. Pouquíssimos defenderiam abertamente que não. A disputa deslocou-se para uma pergunta muito mais sofisticada: quanto da sua fé o cidadão pode levar consigo quando sai do templo? Pode o psicólogo identificar-se publicamente como cristão? Pode uma escola confessional ensinar sua própria antropologia? Pode um pastor aconselhar voluntariamente um fiel segundo as Escrituras e a doutrina de sua igreja? Pode uma comunidade religiosa defender publicamente uma concepção de casamento e família distinta daquela dominante em determinados ambientes culturais? Pode o espaço público conservar referências religiosas sem que isso seja imediatamente tratado como violação à laicidade?

Essas perguntas não pertencem às margens do Direito Constitucional. Elas estão no centro da liberdade religiosa. E é justamente por isso que o inventário merece ser lido agora. Não porque encerre o debate, mas porque o documenta. Cada ficha possui responsáveis, fontes e argumentos. Quem discordar da análise do IBDR pode confrontá-la, contestá-la e apresentar outra interpretação. O que ficou mais difícil, depois dessas 68 páginas do inventário, é sustentar que a preocupação com a redução do espaço da liberdade religiosa no Brasil seja apenas uma sensação difusa.

Há projetos. Há atos administrativos. Há ações. Há recomendações. Há autoridades. Há partidos. Há documentos. E há padrões que precisam ser conhecidos. Às vésperas de uma eleição que definirá a composição do Congresso Nacional pelos próximos quatro e oito anos, isso não é uma informação lateral. É parte do retrato institucional do país. A liberdade religiosa não exige que o Estado concorde com a fé. Exige algo simultaneamente mais simples e mais difícil: que ele permaneça verdadeiramente imparcial diante dela.

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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