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O debate público brasileiro tem se acostumado a conviver com exageros retóricos, ironias agressivas e declarações que, muitas vezes, ultrapassam o limite do bom senso. Ainda assim, há momentos em que a retórica deixa de ser apenas provocação e passa a tocar o núcleo do pacto constitucional. Foi exatamente isso que ocorreu quando o historiador Eduardo Bueno, conhecido como “Peninha”, afirmou que evangélicos deveriam ser proibidos de votar.
Não se tratou de uma crítica à atuação política de líderes religiosos, nem de um debate sobre a presença de evangélicos na esfera pública. O que foi dito foi algo muito mais grave: a defesa da exclusão de um terço dos brasileiros do processo eleitoral em razão da sua fé.
Essa afirmação, ainda que proferida em tom supostamente provocativo, atinge o coração do Estado Democrático de Direito. O direito ao voto não é um favor do Estado, nem um privilégio concedido aos que compartilham determinada visão de mundo. Ele é expressão da igualdade política, fundamento da República.
A Constituição brasileira não reconhece cidadania condicionada à crença. Não existe, em nosso ordenamento, hierarquia de eleitores. Não há voto “qualificado” por convicção religiosa ou por ausência dela. Todos são igualmente titulares de direitos políticos porque todos são igualmente dignos.
Por outro lado, há quem sustente que a liberdade de expressão deveria ser ilimitada, sob o argumento de que qualquer restrição representaria ameaça à democracia. Não concordamos com essa premissa. A liberdade de expressão é, sem dúvida, um dos pilares do regime democrático, mas ela não é um fim em si mesma; trata-se de uma liberdade-meio, concebida para viabilizar e fortalecer as demais liberdades fundamentais, e não para destruí-las.
Ao sustentar que evangélicos não deveriam votar, Peninha defende a supressão de um direito político fundamental com base exclusivamente na identidade religiosa
O ambiente democrático pressupõe o confronto de ideias, a crítica contundente, o debate público vigoroso. A liberdade de expressão protege a possibilidade de críticas à religião, às igrejas, aos pastores, aos posicionamentos políticos de qualquer grupo, seja ele majoritário ou minoritário. Ela assegura o dissenso. Sem ela, a própria democracia sufoca.
Entretanto, a liberdade de expressão não se confunde com a autorização para defender a supressão de direitos fundamentais. Não se pode, em nome da liberdade, advogar a escravidão, a tortura, a exclusão política de determinados grupos ou a negação de direitos civis com base em identidade religiosa, racial ou nacional. A ordem constitucional não protege discursos que pretendem corroer os próprios fundamentos que tornam possível a convivência democrática. Esse limite não é uma construção arbitrária. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cujo artigo 20, §2.º, estabelece expressamente:
“Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.”
A norma é clara: a liberdade de expressão não ampara a apologia do ódio nacional, racial ou religioso quando ela se traduz em incitamento à discriminação ou à exclusão. O critério não é o tom da fala, mas o seu conteúdo. Quando a mensagem defende que determinado grupo deve ser privado de direitos civis por causa de sua fé, estamos diante de um discurso que ultrapassa o campo da crítica legítima e ingressa na esfera da deslegitimação da cidadania.
Ao sustentar que evangélicos não deveriam votar, defende-se a supressão de um direito político fundamental com base exclusivamente na identidade religiosa. Isso não é mera opinião provocativa; é a defesa de uma exclusão estrutural. É transformar a religião em critério de desigualdade política.
Invocar a liberdade de expressão para legitimar esse tipo de enunciado equivale, em última análise, a flertar com uma leitura romantizada do estado de natureza tal como concebido por Jean-Jacques Rousseau. Na perspectiva rousseauniana, o ser humano seria originalmente bom, pacífico, naturalmente inclinado à convivência harmoniosa, e seria a sociedade – com suas estruturas artificiais – que o corromperia. A partir dessa premissa, poder-se-ia sustentar que, deixado livre, o homem tenderia espontaneamente à paz, e que uma liberdade de expressão ilimitada não geraria exclusão ou violência, mas equilíbrio.
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O problema é que essa hipótese não encontra respaldo na experiência histórica nem na realidade social concreta. A ideia de que a liberdade irrestrita, por si só, produziria harmonia parte de um otimismo antropológico que ignora a capacidade humana de instrumentalizar a palavra para fazer apologia de ódio nacional, racial ou religioso, incitando a discriminação e a violência contra quem considera inferior. Exatamente o que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não aceita em seu artigo 20, §2.º já citado, e seu correspondente no Pacto de São José da Costa Rica: o artigo 13, §5.º.
A ordem constitucional não nasce da suposição de que o homem, naturalmente bom, jamais abusará de sua liberdade. Ela surge justamente do reconhecimento de que a convivência social exige limites normativos capazes de proteger os mais vulneráveis contra a força – seja ela física ou retórica. Se não houver balizas jurídicas, a liberdade do mais forte – ou do que fala mais alto – converte-se facilmente na opressão do outro, claro que nas restritas hipóteses do citado artigo 20 do PIDCP.
Uma liberdade de expressão absolutamente ilimitada, que admitisse a defesa aberta da supressão de direitos políticos de um grupo religioso, não conduziria à paz, mas à fragmentação da própria comunidade política. A sociedade democrática não é um retorno ao estado de natureza; é um pacto civilizatório que transforma a liberdade em responsabilidade. Sem tais (e únicos) limites, a liberdade deixa de ser instrumento de convivência e se torna fator de desordem. E quando a palavra passa a servir como mecanismo de exclusão de cidadãos da esfera política, o resultado não é pluralismo, mas erosão do próprio pacto democrático.
A liberdade de expressão, portanto, não pode ser interpretada como licença para corroer a igualdade política. Quando a fala deixa de ser crítica e passa a defender a exclusão de cidadãos do processo democrático por sua fé, não estamos mais no terreno da proteção constitucional plena, mas diante de um discurso incompatível com a arquitetura jurídica que sustenta o Estado Democrático de Direito.
A democracia começa a se corroer quando se aceita a ideia de que certos brasileiros são politicamente indesejáveis. A exclusão nunca começa grande; ela começa com a naturalização de enunciados que relativizam direitos universais. Não se trata de suscetibilidade religiosa. Trata-se de igualdade constitucional.
A liberdade de expressão não pode ser interpretada como licença para corroer a igualdade política
Foi nesse contexto que o Instituto Brasileiro de Direito e Religião liderou a elaboração de uma carta aberta dirigida à presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, aos demais ministros e à sociedade brasileira.
O documento, subscrito por dezenas de entidades, associações, frentes parlamentares, instituições acadêmicas, comissões da OAB, igrejas e lideranças de diferentes regiões do país, representa uma significativa parcela da comunidade cristã brasileira. Mais do que um manifesto, a carta é uma peça de afirmação constitucional.
O texto é claro ao afirmar que não se trata de mera divergência ideológica, mas de uma questão de natureza constitucional, pois “sugerir a exclusão de um grupo religioso do exercício do voto equivale a negar o princípio da igualdade política que sustenta o Estado Democrático de Direito”.
Em outro trecho, a carta ressalta que discursos que propõem a retirada de direitos civis de um grupo específico configuram, sob perspectiva jurídica, discurso de ódio, não pelo estilo utilizado, mas pelo conteúdo excludente que converte religião em critério de restrição política. Percebe-se aqui um ponto fundamental: a reação não foi emocional ou partidária. Foi jurídica. Foi institucional. Foi construída sobre fundamentos constitucionais e jurisprudenciais.
Talvez o aspecto mais pedagógico desse episódio seja a demonstração concreta do que significa laicidade colaborativa. Há quem sustente que, em um Estado laico, entidades religiosas deveriam permanecer restritas ao âmbito privado, abstendo-se de qualquer manifestação dirigida às instituições públicas. Essa compreensão, no entanto, não encontra respaldo na Constituição brasileira.
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O modelo brasileiro de laicidade não é de hostilidade, nem de neutralização da fé, mas de distinção de ordens com possibilidade de colaboração de interesse público. O próprio texto constitucional, no artigo 19, I, admite essa colaboração.
Quando entidades religiosas se dirigem ao TSE para solicitar a reafirmação de garantias constitucionais universais, não estão reivindicando privilégios confessionais. Estão colaborando com o Estado na defesa dos direitos humanos e da igualdade política.
A carta solicita que o tribunal reafirme publicamente as garantias constitucionais ao exercício do voto por todos os cidadãos, sem distinção de crença. Trata-se de um pedido alinhado com o interesse público, não de uma demanda corporativa e com a defesa dos direitos humanos. É precisamente isso que caracteriza a laicidade colaborativa: a sociedade civil, inclusive em sua dimensão religiosa, participando do debate institucional para fortalecer a ordem constitucional.
Não há confusão entre Igreja e Estado. Há diálogo institucional. Não há captura do poder público. Há exercício de cidadania. Não há privilégio religioso. Há defesa de igualdade política.
O episódio revela algo que merece reflexão profunda por parte de pastores, líderes e cidadãos em geral. A laicidade não é um escudo contra a religião; é uma garantia de que nenhuma fé será imposta e nenhuma fé será excluída.
Se hoje se naturaliza a ideia de que evangélicos poderiam ser privados do voto, amanhã qualquer outro grupo poderá ser alvo de exclusão semelhante. A história demonstra que a erosão de direitos começa sempre pela relativização de garantias de minorias – ou de maiorias que se tornam inconvenientes.
Se hoje se naturaliza a ideia de que evangélicos poderiam ser privados do voto, amanhã qualquer outro grupo poderá ser alvo de exclusão semelhante
A resposta articulada pelo IBDR e pelas diversas entidades signatárias demonstra maturidade institucional. Em vez de reagir com agressividade ou retórica inflamada, optou-se por um instrumento formal, respeitoso e fundamentado juridicamente. Optou-se por confiar nas instituições. Isso é significativo. Em tempos de polarização, reafirmar a centralidade da Constituição como guardiã da igualdade política é um gesto de responsabilidade democrática.
Mais do que um episódio pontual envolvendo uma declaração infeliz, o que está em jogo é a compreensão do próprio conceito de cidadania em uma sociedade plural. A democracia brasileira repousa sobre a premissa de que todos os cidadãos são igualmente aptos a participar da vida política, independentemente de suas convicções religiosas. A fé não desqualifica ninguém para o exercício do voto, assim como a ausência de fé também não qualifica ninguém como eleitor superior.
A laicidade colaborativa brasileira não exige silêncio das igrejas diante de violações de direitos; exige responsabilidade, respeito às instituições e compromisso com o bem comum. Foi exatamente isso que a carta aberta ao TSE demonstrou. Ao congregar dezenas de entidades em defesa de um direito que é universal, o IBDR não defendeu apenas os evangélicos. Defendeu a integridade do sistema democrático.
E aqui reside a principal lição para pastores e líderes: participar do debate público não é violar a laicidade. É exercer cidadania dentro dos marcos constitucionais. Defender que todos votem – inclusive aqueles que pensam diferente de nós – é proteger a própria liberdade.
Quando a sociedade civil religiosa se levanta institucionalmente para reafirmar a igualdade política, não está tensionando o Estado laico. Está fortalecendo-o. A laicidade colaborativa deixa de ser conceito acadêmico e torna-se prática concreta quando fé e instituições caminham juntas na defesa dos direitos fundamentais. E, nesse episódio, foi exatamente isso que aconteceu.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos










