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Estava de férias, chapéu de palha na cabeça e tentando cumprir aquela promessa anual de realmente descansar, quando entrou no meu WhatsApp o PL 353/25, tramitando na Câmara de Vereadores da minha Porto Alegre. Minha esposa, já conhecendo o roteiro, lançou um olhar de reprovação silenciosa – afinal, férias deveriam ser férias. Mas a curiosidade venceu: abri o PDF.
O projeto trata da responsabilização administrativa por práticas chamadas de “terapia de conversão”. Trata-se de tema sensível, que naturalmente exige debate sério e cuidadoso. Contudo, um trecho específico chamou imediatamente minha atenção. O texto prevê como infração administrativa “ofertar ou anunciar publicamente ‘terapia de conversão’ em ambientes religiosos ou locais de espiritualidade”.
E aqui surgem algumas perguntas inevitáveis: O que exatamente o legislador municipal entende por ambientes religiosos? O que seriam locais de espiritualidade? E, sobretudo, até que ponto uma lei municipal pode interferir em práticas internas das comunidades de fé sem atingir diretamente o núcleo essencial da liberdade religiosa?
A pergunta que orienta esta reflexão é relativamente simples: pode uma lei municipal restringir ensino moral religioso, aconselhamento pastoral e orientação espiritual voluntária sem violar a Constituição?
Pode uma lei municipal restringir ensino moral religioso, aconselhamento pastoral e orientação espiritual voluntária?
Para começar a responder, convém lembrar um ponto frequentemente esquecido no debate público: a fé religiosa não se limita ao foro íntimo. Como já tive oportunidade de sustentar em sede doutrinária, belief implies action, isto é, a crença religiosa necessariamente se projeta em condutas concretas. O fiel não vive dividido entre aquilo em que acredita interiormente e aquilo que pratica externamente; ao contrário, a prática religiosa constitui justamente a expressão natural da crença.
Se a pessoa religiosa não puder viver conforme sua fé, o direito de crença torna-se meramente formal, esvaziado de conteúdo. Por essa razão, a liberdade religiosa é reconhecida no constitucionalismo contemporâneo como um direito humano fundamental, cuja proteção envolve a liberdade de praticar, ensinar e transmitir a fé professada.
Nesse contexto, vale recordar algo que a doutrina constitucional comparada tem reiterado há décadas: juridicamente, a religião se estrutura a partir de três elementos fundamentais: divindade, moralidade e culto. Trata-se do chamado conceito substancial-objetivo de religião, amplamente reconhecido na doutrina brasileira, portuguesa, espanhola, italiana e norte-americana.
Em termos simples, a religião pressupõe a existência de uma divindade, um conjunto mínimo de valores morais (moralidade) decorrentes dessa divindade, e um sistema de culto que expressa essa relação. Esses três elementos são interdependentes: a divindade revela uma moralidade, a moralidade orienta a vida do fiel e o culto constitui a expressão concreta dessa relação.
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Percebe-se, portanto, que o ensino doutrinário ocupa posição absolutamente central no fenômeno religioso. Sem ensino, o fiel não sabe quem é sua divindade, como deve se relacionar com ela, nem de que forma deve organizar sua vida religiosa.
É justamente por isso que a liberdade religiosa não se resume a um único direito, mas constitui um complexo de garantias fundamentais que inclui, entre outras garantias, a liberdade de culto, o ensino religioso, o proselitismo, a organização institucional das igrejas e a assistência religiosa.
Como ocorre com qualquer direito fundamental complexo, a teoria constitucional identifica a existência de um núcleo essencial, isto é, aquele conteúdo mínimo sem o qual o próprio direito deixa de existir. Como ensina Ingo Sarlet, a proteção do núcleo essencial corresponde à parcela do direito fundamental sem a qual ele perde sua eficácia mínima e deixa de ser reconhecido como tal.
No caso da liberdade religiosa, a doutrina tem identificado esse núcleo essencial sobretudo em três dimensões: culto, ensino e proselitismo. Se qualquer desses elementos for suprimido, não se trata apenas de uma restrição pontual, mas de uma verdadeira desfiguração do direito.
Se um fiel procura espontaneamente um líder religioso e pede orientação para viver de acordo com sua fé, o Estado não pode interferir
A Constituição brasileira protege expressamente esse conjunto de garantias. O artigo 5.º assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a assistência religiosa e a impossibilidade de privação de direitos por motivo de crença. Trata-se de um sistema normativo que reconhece a importância da dimensão pública da religião no Estado Constitucional.
Dentro desse contexto, merece destaque o proselitismo, entendido como o direito de comunicar e persuadir outras pessoas acerca de determinada convicção religiosa. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu expressamente que o discurso proselitista é inerente à liberdade de expressão religiosa, tendo inclusive declarado inconstitucional a proibição de veiculação de conteúdo religioso proselitista em rádio comunitária.
A própria jurisprudência internacional segue a mesma linha. No caso Kokkinakis vs. Grécia, a Corte Europeia de Direitos Humanos afirmou que a liberdade de religião inclui o direito de tentar convencer o próximo por meio do ensino e da comunicação de crenças religiosas, pois, sem esse direito, a liberdade de mudar de religião correria o risco de tornar-se meramente ilusória.
Retornando ao projeto de lei, percebe-se que a menção a “ambientes religiosos” pode gerar um problema constitucional relevante se interpretada de modo a impedir práticas religiosas legítimas. Isso porque é preciso distinguir com clareza duas realidades completamente distintas: de um lado, eventuais práticas médicas coercitivas ou abusivas; de outro, o aconselhamento pastoral voluntário, que constitui atividade típica das comunidades religiosas, ligada ao ensino e ao proselitismo.

O aconselhamento pastoral, frequentemente denominado na teologia prática como “poimênica”, consiste em atividades de orientação espiritual, escuta, oração e acompanhamento moral realizadas no âmbito da comunidade de fé. Trata-se de prática antiga nas tradições cristãs e em diversas outras tradições religiosas, cujo objetivo é oferecer suporte espiritual aos fiéis em suas dificuldades pessoais.
Imagine-se, por exemplo, a situação em que um fiel procura espontaneamente um líder religioso e pede orientação para viver de acordo com a ética de sua fé. Pode o Estado impedir que esse líder religioso escute, aconselhe, ore ou ensine aquilo que sua tradição religiosa considera moralmente adequado? Inclusive sobre ética sexual?
Se a resposta fosse afirmativa, estaríamos diante de uma restrição direta ao ensino religioso, ao aconselhamento espiritual e ao proselitismo, justamente elementos centrais da liberdade religiosa.
O próprio Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão semelhante ao analisar os limites da criminalização da homotransfobia. Na ocasião, a corte afirmou que líderes religiosos continuam plenamente livres para pregar, ensinar e divulgar suas convicções religiosas, inclusive no que se refere à moral sexual, desde que não haja incitação à violência ou à discriminação.
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Ou seja, a Constituição protege o ensino religioso e o proselitismo mesmo quando estes envolvem posições morais controversas, desde que não ultrapassem o limite do discurso de ódio, entendido como incitação à hostilidade, discriminação ou violência contra pessoas, nos termos da ADO 26, RHC 134.682 e artigos 20 e 13 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto de São José da Costa Rica, respectivamente.
Quando uma pessoa procura voluntariamente orientação religiosa, quando um líder religioso ensina a moral de sua tradição, inclusive sobre ética sexual, e quando essa interação ocorre sem coerção ou violência, estamos diante do exercício legítimo de diversos direitos fundamentais simultaneamente: liberdade religiosa, liberdade de expressão, direito ao ensino e direito ao proselitismo.
O Estado pode e deve intervir quando há violência, coerção ou práticas abusivas. Mas não pode impedir o funcionamento normal das comunidades religiosas, sob pena de violar a própria estrutura constitucional da liberdade religiosa.
Caso contrário, corre-se o risco de permitir que o poder público entre em um espaço que, em uma sociedade livre, sempre permaneceu fora de sua competência: a orientação moral e espiritual das comunidades de fé.
E, quando o Estado começa a entrar nesse espaço, não é apenas a religião que se enfraquece. Enfraquece também o próprio modelo constitucional de liberdade que sustenta o pluralismo religioso no Brasil.
Quando uma pessoa procura orientação voluntariamente e quando um líder religioso ensina a moral de sua tradição, inclusive sobre ética sexual, sem coerção, estamos diante do exercício de diversos direitos fundamentais
A Constituição brasileira protege não apenas o direito de crer. Protege também o direito de viver, ensinar e transmitir a fé confessada. E retirar do religioso a possibilidade de orientar moralmente sua própria comunidade é, em última análise, esvaziar o núcleo essencial da liberdade religiosa que a própria Constituição se comprometeu a proteger.
Assim, tive a oportunidade de expor essas preocupações recentemente em evento público realizado na Câmara Municipal de Porto Alegre, na última quinta-feira, a convite dos vereadores Tanise Sabino, Tiago Albrecht e Hamilton Sossmeyer, respectivamente presidentes das frentes parlamentares da Saúde, da Liberdade Religiosa e Evangélica. Na ocasião, procurei apresentar essa crítica pontual ao projeto, especialmente no que diz respeito ao risco de interferência indevida no exercício da fé e na dinâmica interna das comunidades religiosas.
A expectativa é que o debate tenha contribuído para sensibilizar os vereadores acerca da necessidade de aperfeiçoamento do texto, de modo que eventuais iniciativas legislativas nessa matéria não acabem, ainda que inadvertidamente, atingindo práticas religiosas legítimas protegidas pela Constituição. Projetos dessa natureza somente devem prosseguir se forem capazes de preservar com clareza o espaço próprio da liberdade religiosa no ordenamento jurídico.
Espera-se, igualmente, que propostas formuladas nesses termos não passem a se replicar pelo país sem a devida reflexão constitucional. Em um Estado verdadeiramente – e, no caso brasileiro, marcadamente – colaborativo, a proteção da dignidade humana passa necessariamente pela garantia de que as comunidades de fé possam continuar ensinando, orientando e vivendo suas convicções religiosas sem interferências indevidas do poder público.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos









