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Danilo de Almeida Martins

Danilo de Almeida Martins

Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental

Dignidade no luto: uma lei para a dor que não tem nome

Lei nº 15.139/2025 cria a Política de Humanização do Luto, garantindo apoio a pais enlutados e dignidade aos nascituros e natimortos. (Foto: George Chambers/Pexels)

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A dor que não tem nome. Essa é a definição mais próxima do sentimento de um pai e de uma mãe ao perderem um filho. É algo indizível, que inverte a ordem natural das coisas, pois aquele que deveria sobreviver aos pais se antecipa a eles no mistério da morte.
Cria-se um vazio que nunca será preenchido, uma eterna saudade que somente um Amor Transcendente pode consolar e ajudar os pais a conviver com ela.

Buscando amenizar essa dor, recentemente, nosso legislador ordinário editou a Lei nº 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. A lei visa garantir assistência humanizada a mães e pais enlutados pela perda de seus bebês, oferecendo serviços públicos e apoio nesse difícil momento de vulnerabilidade. Ela entra em vigor no próximo dia 23 de agosto.

Dentre as importantes modificações que foram inseridas por essa lei, uma delas diz respeito exclusivamente ao nascituro e faz referência expressa à importância de sua natureza: é proibido dar ao natimorto destinação não condizente com sua dignidade humana.

A partir de agora, mesmo que ainda esteja em vigor a liminar do ministro Alexandre de Moraes autorizando a cruel e desumana assistolia fetal na ADPF 1141 (que já matou mais de 900 bebês), os nascituros que, desafortunadamente, forem quimicamente incinerados nos ventres de suas mães deverão ter assegurados os seus cortejos fúnebres e não poderão ser jogados no saco de lixo hospitalar.

Aliás, esse cuidado com o cadáver de nossos bebês já tinha sido devidamente observado pelos juristas na I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro de 2002.

Naquela oportunidade, eles ressaltaram que “a proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

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Ainda que tenha tido uma efêmera existência, essa criança carrega intrinsecamente em seu ser a sua dignidade e o seu valor, que nos impõem o dever de – ao menos – respeitá-la em seus momentos finais, propiciando a ela as devidas exéquias.

Sejam vítimas de abortamento induzido ou crianças que tenham perdido suas vidas naturalmente no aborto espontâneo, o funeral é a única forma de se dar um tratamento adequado a esses bebês, atendendo a esse direito personalíssimo.

De hoje em diante, os vários relatos de pais que foram impedidos de se despedir adequadamente de seus filhos são, agora, tristes histórias de um passado que não volta mais. O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 15.139/2025 deu fim a esse absurdo sofrimento que se impunha às famílias enlutadas.

Neste momento de intenso sofrimento, despedir-se de seu filho, desse pedaço do seu coração que foi arrancado de você, é direito garantido por lei: exija-o.

Conteúdo editado por: Aline Menezes

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