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Presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), juiz federal Sergio Moro e senador Roberto Requião (PMDB-PR)
Presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), juiz federal Sergio Moro e senador Roberto Requião (PMDB-PR)| Foto:
Presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), juiz federal Sergio Moro e senador Roberto Requião (PMDB-PR)

Presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), juiz federal Sergio Moro e senador Roberto Requião (PMDB-PR). Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Embora cercado por polêmicas, já que pode atingir a Lava Jato, o Projeto de Lei 280/2016, de autoria do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e relatoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), também traz avanços: em um dos pontos do texto, por exemplo, há limites para uma tradicional prática da Polícia Civil, a apresentação de presos provisórios para a imprensa, considerada vexatória por grupos ligados à defesa dos Direitos Humanos. O veto à prática estava expressamente incluído no PL original. Requião alterou o texto, em seu substitutivo, mas manteve de forma geral a limitação de fotos e filmagens de presos, sob pena de as autoridades responsáveis serem acusadas de abuso de autoridade.

Veja abaixo os dois artigos do substitutivo que tratam do assunto:

Artigo 13 – Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.

Pena de detenção, de um a quatro anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Artigo 14 – Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.

Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.

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