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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais envolvendo a diferença jurídica entre imposto e taxa remontam aos mais longínquos tempos. À luz do nosso Código Tributário Nacional (CTN), taxa é o pagamento de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte (taxa judiciária cobrada num processo, por exemplo). Já o fato gerador de imposto, de acordo com o mesmo código, não depende de uma atividade específica do Estado em relação ao pagante. É o caso do Imposto de Renda (IR). O sacrifício exigido do súdito por meio do IR destina-se aos serviços gerais, ao bem-estar coletivo, e não ao contribuinte específico de quem foi exigido.

Acontece que, muitas vezes, a entidade tributante, por conveniência, mascara imposto com o nome de taxa.

A taxa de iluminação pública (nominada de contribuição pela Emenda Constitucional 39/2002) carreada para os cofres municipais é um exemplo clássico. Atualmente está batizada com os rótulos de CIP e Cosip (no passado TIP). Na verdade, não se trata nem de taxa nem de contribuição. Isso porque não há como medir ou determinar individualmente o consumo desse serviço, requisito básico das taxas. Contribuição também não pode ser, porquanto despida dos requisitos proclamados pelo artigo 149 da Constituição Federal (intervenção no domínio econômico ou interesse de categoriais profissionais).

Imposto mascarado

A Súmula Vinculante nº 41 do Supremo Tribunal Federal pingou ponto final na discussão: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Noutro dizer, essa taxa, sempre julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nunca foi taxa, é imposto, embora sua instituição, pelos municípios, recentemente tenha sido autorizada por uma emenda constitucional. Pouco importa o nome que se lhe dê. É o que diz o artigo 4º do CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”.

A rigor, a principal celeuma sobre esse tributo sui generis, alvo de calorosos debates, cobrado até dos cegos, não diz respeito à ciência do Direito Tributário e sim à responsabilidade pela manutenção dos equipamentos relacionados ao serviço. Seria das concessionárias (distribuidores de energia e responsáveis delegadas pela cobrança e posterior repasse ao ente tributante) ou da prefeitura que o instituiu e que é a destinatária final dos recursos arrecadados? A resposta nos remete ao direito contratual, e não propriamente à ciência do Direito Tributário.

Seja como for, é o ente tributante (municípios e Distrito Federal) e não o diretor da concessionária de energia elétrica que deve zelar para garantir tão relevante serviço aos munícipes, que tem natureza geral (daí porque imposto) e, somente assim, legitimar a sua cobrança.

Não é demais acrescentar o óbvio: independentemente do nome jurídico (taxa ou imposto), se inexiste um serviço público efetivo (iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc.), nenhum súdito está obrigado a pagar por ele.

NO VÃO DA JAULA

****De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem o prazo de cinco anos para demandar pedido de restituição decorrente de pagamento indevido de tributos.

****  Nos termos do 165 do CTN, esse direito relaciona-se a: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

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