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Francisco Razzo

Francisco Razzo

Francisco Razzo é professor de filosofia, autor dos livros "Contra o Aborto" e "A Imaginação Totalitária", ambos pela editora Record. Mestre em Filosofia pela PUC-SP e Graduado em Filosofia pela Faculdade de São Bento-SP.

PL da Misoginia

O que você sente é o que importa

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As senadoras Ana Paula Lobato (PDT-MA) e Soraya Thronicke (Podemos-MS), respectivamente autora e relatora do PL da Misoginia no Senado. (Foto: Carlos Moura/Agência Senado)

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Bernard Williams passou boa parte da vida desconfiado da culpa. Não da culpa como experiência humana – essa ele respeitava como sinal de que algo em nós registra o dano que causamos aos outros. O que o incomodava era a culpa como fundamento da ética: a tendência moderna em que a pergunta “o que foi feito?” cede lugar à pergunta “o que foi sentido?”. Quando a ética se psicologiza, o critério do certo e do errado migra do ato para o interior, do mundo para a consciência. É uma viagem de ida, e o Direito Penal contemporâneo está comprando a passagem.

O projeto de lei que equipara misoginia ao crime de racismo, atualmente aprovado no Senado, interessa menos pelo que propõe do que pela gramática que revela. Na retórica legislativa e na exposição de motivos, a misoginia é vinculada a efeitos como “constrangimento, humilhação, vergonha, medo” – deslocando o foco do ato em si para o impacto subjetivo sobre a vítima. O tipo penal se aproxima de uma lógica de dano psicológico: o agente responde pelo que o outro sentiu.

A distinção é mais grave do que parece. Quando a lei pergunta “o que foi feito?”, exige verificação objetiva: houve ato, sujeito, objeto, circunstância. Quando a gramática legislativa pergunta “o que foi sentido?”, delega a definição do injusto ao estado emocional da vítima. A subjetividade do receptor torna-se a medida da conduta. O problema é que subjetividades não têm limite lógico interno. O que constrange uma pessoa não constrange outra; o que amedronta uma geração é rotina para a seguinte. Um critério que varia com a sensibilidade do receptor serve ao arbítrio, não à norma.

Com o PL da Misoginia, o cidadão passa a responder não pelo que escolheu fazer, mas pelo que o outro escolheu sentir

Há ainda o problema anterior, mais elementar: o conceito de misoginia, tal como correntemente usado, carece da precisão que o Direito Penal exige. Abrange, conforme o intérprete, desde a violência doméstica explícita até o discurso contencioso sobre diferenças biológicas entre os sexos. Um tipo penal elástico não protege ninguém com rigor – serve ao uso discricionário de quem decide o que cabe dentro dele. A história política do século 20 é um inventário longo das consequências dessa delegação, e o nosso século parece que não aprendeu o suficiente com ela.

Williams, que não era conservador nem progressista, mas simplesmente rigoroso, diagnosticou nessa psicologização uma inversão cara à ética. Para ele, a responsabilidade moral não pode se dissociar do que de fato foi feito no mundo – dos atos, das suas consequências reais, da espessura concreta da ação. A versão patológica da moral moderna – que Williams chamava de “moralidade” com ironia precisa – julga o agente por esquemas abstratos de culpa desligados tanto de suas intenções quanto do que realmente aconteceu. Nossa atual cultura jurídica intoxicada por uma certa agenda ideológica, ao se apoiar cada vez mais em categorias de dano psicológico, repete essa inversão em escala institucional. O cidadão passa a responder não pelo que escolheu fazer, mas pelo que o outro escolheu sentir.

O sofrimento vira capital político, e a identidade mais protegida passa a ser a mais ferida. Num sistema assim, a vulnerabilidade produz proteção jurídica – o que cria incentivos que nenhum legislador bem-intencionado gostaria de reconhecer, mas que decorrem com lógica implacável do modelo que adotou. A cultura terapêutica não fabrica vítimas por maldade; fabrica-as por estrutura. Quando o Estado aprende a recompensar o sofrimento declarado, aprende também a multiplicá-lo. E multiplicá-lo sem a isonomia que toda lei republicana exige.

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A mulher brasileira que precisa de proteção não precisa de gramática nova; precisa de delegacia aberta, de medida protetiva cumprida, de abrigo financiado. A lei que existe desde 2006 morre na execução por falta de orçamento e de vontade institucional. Criar tipo penal de contornos psicológicos sobre esse esqueleto não é reforço; é decoração.

O opositor exigente dirá que a isonomia está preservada: a lei nova se aplica a qualquer caso de misoginia, sem distinção de pessoa. É verdade na letra. O problema está na estrutura. Quando o tipo penal se ancora em estados psicológicos do receptor – constrangimento, humilhação, medo –, a proteção concreta passa a depender não da gravidade objetiva do dano, mas da capacidade de cada vítima de apresentar seu sofrimento como suficientemente legítimo diante de um juiz. Eu desconfio da psicologização da lei.

A lei é formalmente igual para todos; a eloquência do dano, não. Numa república, a igualdade perante a lei exige que o critério de proteção seja verificável por terceiros, independente da intensidade com que a vítima o narra. Quando o Estado aprende a recompensar o sofrimento declarado, aprende também a multiplicá-lo – e a distribuí-lo de forma inversamente proporcional à capacidade de articulação de quem sofre. As mais vulneráveis, em geral, são as menos eloquentes. Toda vez que alguém propõe uma lei nesses termos, a pergunta pertinente é anterior ao mérito: o problema a resolver é o da mulher ou o do legislador?

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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