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O autor da coluna dessa semana é Igor Silva de Menezes, procurador do município de Mesquita (RJ) e mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Em 2017, ele recebeu o prêmio nacional da ANPM pelo melhor parecer jurídico sobre os limites da laicidade estatal e a liberdade religiosa em espaços públicos. Autor de livros e artigos sobre separação de poderes, advocacia pública e controle da administração, atua na defesa institucional do município de Mesquita, na Baixada Fluminense. Neste artigo, examina como a invocação equivocada da laicidade tem servido para restringir garantias constitucionais fundamentais.
Censores da fé, guardiões de nada: quando o Ministério Público confunde a Constituição com o seu espelho
A distinção entre laicidade e laicismo não é novidade na minha trajetória profissional. Em 2017, quando três promotores de Justiça recomendaram ao prefeito de Mesquita a demolição de um Monumento à Bíblia sob ameaça de improbidade, demonstrei em parecer – premiado no XIV Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais – que o Estado laico não é sinônimo de Estado ateu, e que confundir neutralidade com hostilidade à fé configura uma tomada de posição tão ideológica quanto aquela que se pretende combater. Jeremy Waldron já alertava: o secularismo prescritivo não é neutro; é a escolha de privar os religiosos da manifestação pública.
Agentes não eleitos, raramente responsabilizados por seus excessos, arrogam-se a prerrogativa de definir o que a sociedade pode dizer, pensar e sentir no espaço público
Quase uma década depois, a lição permanece ignorada. Em 3 de julho de 2026, no Teatro Raul Cortez, em Duque de Caxias (RJ), uma promotora de Justiça interrompeu a apresentação de um grupo de crianças durante o Fórum Permanente de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares. O motivo? O instrutor do grupo infantil havia lido um poema intitulado O Abraço de Deus. A representante do Ministério Público tomou o microfone, classificou a leitura como “inconstitucional” e ameaçou retirar-se da mesa. Ao ser interpelada pela presidente da Associação dos Conselheiros Tutelares (Acterj), reagiu com a altivez de quem confunde prerrogativa funcional com imunidade moral: “Aqui represento o Ministério Público e tenho garantia constitucional para estar nesse local. Esse deboche ofende o Ministério Público e a Constituição”.
Não ofende. Quem ofende a Constituição é quem a invoca para silenciar crianças.
Ainda que se tratasse de cerimônia oficial do Estado brasileiro, a leitura de um poema que menciona Deus não configuraria afronta à Constituição – o próprio preâmbulo da Carta invoca a proteção divina, e o STF já assentou que a manifestação religiosa é legítima no espaço público. Mas o escândalo é ainda maior: não se tratava de ato de governo. Tratava-se de fórum organizado por associação da sociedade civil, no qual um grupo infantil apresentava coreografia cuja temática constitui expressão da liberdade religiosa protegida pelo artigo 5.º, VI e VIII, da Constituição Federal, e reconhecida pelo governo federal como manifestação cultural nacional (pelo Decreto 12.795/25). A promotora, ainda assim, arvorou-se a classificar até mesmo um evento privado como blindado à consciência religiosa – e, porque ocupava a mesa na qualidade de representante do Parquet, converteu sua ofensa pessoal em interdição institucional.
Eis o cerne: a instrumentalização do peso do cargo para a imposição de uma agenda ideológica pessoal.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria. Na ADI 2566, o plenário assentou que a liberdade religiosa não se exerce apenas em privado, mas também no espaço público, incluindo o direito de convencer outros a mudar de religião. No RHC 134.682, a Primeira Turma reafirmou que a manifestação de fé faz parte do livre exercício religioso e foge ao espectro de atuação do Estado-juiz. E na ADO 26, mesmo ao criminalizar a homotransfobia, o plenário inseriu salvaguarda expressa para proteger o direito de professar convicções morais com base em textos sagrados. Classificar um poema sobre o abraço de Deus, lido por crianças em evento da sociedade civil, como “inconstitucional” não é equívoco hermenêutico: é inversão do sentido da Carta Magna.
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O episódio não é isolado. Inscreve-se no padrão que venho denunciando há anos: a expansão descontrolada das atividades extrajudiciais das funções essenciais à Justiça. O mesmo mecanismo que em 2017 ameaçava um prefeito da Baixada Fluminense com improbidade pela manutenção de monumento previsto em lei é o que, em 2026, silencia crianças em Duque de Caxias. A lógica é idêntica: agentes não eleitos, raramente responsabilizados por seus excessos, arrogam-se a prerrogativa de definir o que a sociedade pode dizer, pensar e sentir no espaço público. É o que Rodrigo Mascarenhas chamou de “Estado amedrontado” – com a diferença de que agora o medo não paralisa apenas o gestor público; estende-se ao conselheiro tutelar eleito, ao instrutor de dança, à criança que declama.
Transitamos do “Direito Administrativo do Medo” para o “Direito Social do Medo”, no qual o cidadão comum passa a ter sua expressão monitorada e sua consciência tutelada por uma burocracia que não prestou contas nas urnas, mas dispõe do poder de intimidar.
Agrava o quadro a reação corporativista. A Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj) publicou nota de solidariedade à promotora, qualificando sua conduta como defesa de “valores constitucionais essenciais” e elencando, entre eles, “a liberdade de crença – e seu exercício privado”. Releiam-se as três últimas palavras: seu exercício privado. A associação de classe do MP fluminense, em documento oficial, subscreveu a tese de que a fé deve ser confinada ao âmbito privado – exatamente a proposição que o Plenário do STF rejeitou na ADI 2566. A Amperj não apenas blindou o abuso; consagrou como doutrina institucional uma interpretação que a suprema corte já declarou inconstitucional. O corporativismo das funções essenciais à Justiça é, hoje, um dos vetores mais eficientes de erosão democrática: garante que o agente que extrapola seus limites jamais enfrente consequências proporcionais ao dano que causa, e transforma a censura em prerrogativa.
O maior risco para a democracia brasileira não vem dos que rezam em voz alta. Vem dos que, travestidos de guardiões da lei, pretendem nos ensinar a rezar em silêncio
O Brasil invoca a proteção de Deus no preâmbulo constitucional. Tem nos nomes de seus estados a marca da fé – São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo. Tem no Corcovado a imagem do Cristo que, como lembrou o ministro Paulo Brossard, domina os céus do Rio durante os dias e todas as noites. E tem, na Baixada Fluminense, milhões de cidadãos cuja fé não é capricho a ser confinado entre quatro paredes, mas dimensão constitutiva de sua cidadania.
Censurar crianças que falam de Deus em um fórum de conselheiros tutelares não é defender o Estado laico. É promover o Estado mudo – aquele no qual só fala quem tem a cosmovisão aprovada pela burocracia iluminada. Sob a proteção de Deus, como convém a quem respeita o preâmbulo da Constituição que jurou defender, é preciso dizer com clareza: o maior risco para a democracia brasileira não vem dos que rezam em voz alta. Vem dos que, travestidos de guardiões da lei, pretendem nos ensinar a rezar em silêncio.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

Franklin Ferreira é bacharel em Teologia, pós-graduado em Bíblia e Teologia, mestre em Teologia e doutor em Divindade. É reitor e professor de Teologia Sistemática e História da Igreja no Seminário Martin Bucer, professor-adjunto no Puritan Reformed Theological Seminary, em Grand Rapids-MI (Estados Unidos), e consultor acadêmico. Autor de vários livros sobre teologia e história do cristianismo. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.



