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Clube Militar do Rio de Janeiro estava no centro de decisão que envolve a vacina para a covid.
Clube Militar do Rio de Janeiro estava no centro de decisão que envolve a vacina para a covid.| Foto: Acervo Clube Militar/RJ/Facebook

No momento mais ameaçador vivido pela democracia brasileira e mundial, no qual supostas medidas de segurança sanitária estão sendo usadas para a construção de um sistema de controle totalitário, uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro mostra que ainda existe tenacidade na defesa do direito. Em contestação ao decreto municipal que impõe a vacina de covid para uma série de atividades sociais, a desembargadora Elisabete Filizzola concedeu tutela de urgência antecipada ao Clube Naval e ao Clube Militar - associações esportivas/recreativas.

É uma decisão histórica. Como todos sabem - e quem ainda não percebeu precisa se apressar - forjou-se uma “ética” (falsa) elevando essas vacinas de covid à condição de panaceia. Mais que isso: a partir de um arrastão de propaganda sem precedentes, instaurou-se um estado de coisas em que o jogo passa a ser perseguir e estigmatizar qualquer um que não tenha se vacinado. Nem seria preciso reiterar a raiz absurda disso, mas vamos lá: são vacinas que sequer têm o poder de bloquear infecção e transmissão do vírus. Ou seja: a “ética” de proteção coletiva é falsa.

Pior que isso: o arrastão de propaganda fantasiada de ciência convenceu grande parte da população de que ela não precisa se informar devidamente sobre os riscos ainda não dimensionados dessas vacinas - cujo desenvolvimento ainda não cumpriu todas as etapas. Ou seja: como impor uma vacinação sem que os indivíduos possam sequer fazer um balanço concreto entre os riscos da doença e os da vacina?

Entre os aspectos contemplados pela desembargadora Elisabete Filizzola em sua decisão sóbria e responsável está a “presença dos requisitos excepcionais à concessão da tutela de urgência recursal, dada a contundência do impacto nos direitos fundamentais titularizados pelas pessoas jurídicas” (os clubes que contestaram o decreto municipal). Em rara constatação do princípio óbvio citado acima, ela escreve: “(…) a presença exclusiva de vacinados nas dependências do clube não é fator decisivo à não circulação do vírus, afinal, é mesmo notória - está em todos os jornais - a constatação de que a vacinação contra covid-19, lamentavelmente, NÃO IMPEDE (grifo dela) a contaminação daqueles que foram vacinados, o que determina, portanto, a manutenção das idênticas cautelas sanitárias desde sempre adotadas, independentemente de estarem ou não vacinados os frequentadores”.

A decisão do agravo de instrumento observa ainda a falta de isonomia do decreto da prefeitura do Rio de Janeiro - instituindo a obrigatoriedade de apresentação do certificado de vacinação em locais como clubes, cinemas, academias e eventos e não instituindo para outras atividades/ambientes como shoppings, bares e restaurantes. A decisão nota a falta de uniformização da medida sanitária, já que todas as situações acima descritas envolvem convivência e reunião de pessoas com o consequente potencial de contágio.

Que a razoabilidade da doutora Elisabete Filizzola abra um caminho de avaliação mais responsável e menos espetaculosa no enfrentamento à pandemia.

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