Instituto Jaime Lerner

IPTU: imposto mal-amado, mas essencial para a cidade

05/05/2023 18:31
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Sabe-se que o Brasil tem uma das cargas tributárias mais altas do mundo. Também se sabe que os governos precisam cobrar tributos tanto para se sustentar como para financiar serviços aos cidadãos. Nos países desenvolvidos, a carga tributária, mesmo alta, é compensada pela quantidade e qualidade dos serviços públicos oferecidos à cidadania em geral. No Brasil, nem sempre é assim, mas é injusto generalizar essa situação: quero crer que o Paraná e Curitiba sejam uma boa exceção, ainda que sempre seja possível melhorar.
Nossa carga fiscal inclui tributos pagos meio escondidos, como por exemplo o ICMS. Em uma compra de supermercado com valor total de R$ 188, cerca de R$ 53 são ICMS e tributos federais, que aparecem ao final da nota de caixa. Mas quem percebe esse detalhe e reclama disso? Já o IPTU chega todo ano, direto na casa do proprietário contribuinte e sempre gera reclamações. Por isso a denominação no título de imposto mal-amado...
Antes de chegar ao IPTU, é preciso comentar que, apenas na federação brasileira, os municípios são considerados ente federativo, tal como disposto já no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Nas demais federações, como Estados Unidos, Canadá etc., o município depende do estado ou província, e só pode fazer o que essa esfera lhe concede. Assim, o município brasileiro tem uma autonomia operacional muito maior que nas demais federações, inclusive sendo responsável por serviços fundamentais para o bem-estar e a vida cotidiana da população, como a educação fundamental (1º ciclo), a saúde preventiva, o saneamento básico, a mobilidade urbana, a limpeza urbana, o uso e ocupação do solo, entre outros temas.
Infelizmente, nosso arcabouço tributário é muito assimétrico quando se comparam recursos e responsabilidades: por ser a esfera de governo mais próxima da população, é comum que as outras esferas (estado e União) lhe transfiram responsabilidades adicionais sem transferir, necessariamente, os recursos financeiros suficientes para cumpri-las adequadamente. Esse é um desafio permanente das gestões municipais.
Dentro desse formato federativo, cabe ao município definir, por lei, como, quando e quanto cobrar com respeito aos seus tributos, como o IPTU (além do ISS, ITBI e outros). Essa é uma manifestação concreta da autonomia municipal. Nos Estados Unidos (e em alguns outros países, federativos ou não), existe a teoria de que o município poderia se sustentar cobrando corretamente toda a valorização imobiliária provocada pelas obras públicas: a contribuição de melhoria. Infelizmente, a legislação federal que respalda essa possibilidade ainda é confusa o suficiente para gerar judicialização sobre essa cobrança e somente os municípios que contam com sociedade civil local muito consciente e solidária se atrevem a propô-la. Em todo caso, a amplitude de critérios que reveste o IPTU permite umas tantas interpretações para evitar o mau uso e a má ocupação do solo, bem como captar melhor a valorização imobiliária em geral. Esse procedimento está pautado na ABNT para avaliação imobiliária, assim como no Estatuto da Cidade.
Finalmente, considerando que em todos os prédios e condomínios existe uma taxa de condomínio para financiar as áreas comuns e os serviços prestados, acredito que poderíamos considerar o IPTU como a “taxa de condomínio” da cidade. Em pesquisa rápida feita em prédios com mais de 4 pavimentos, verifica-se que a taxa de condomínio ultrapassa 10 e até 15 vezes o valor do IPTU. Sugiro aos leitores que moram ou trabalham em prédios fazer esse mesmo exercício: quanto pagam por ano pelas áreas comuns de seu prédio, e quanto pagam de IPTU para a manutenção da cidade?