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Renan Ramalho

Renan Ramalho

Análise, bastidores e informações sobre Poder e Justiça, direto de Brasília

Sigilo da fonte, direito à informação

O jornalismo perseguido no Supremo

Flávio Dino Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes e Flávio Dino no plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

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Como qualquer cidadão, Flávio Dino tem o direito de zelar por sua privacidade. Como ministro do Supremo Tribunal Federal, tem também o dever de adotar medidas de segurança contra ameaças reais, especialmente em estados com forte presença do crime organizado, como o Maranhão. É legítimo que disponha de veículos blindados, escolta e apuração policial caso haja suspeita de monitoramento por criminosos.

O que não é razoável — tampouco constitucional — é presumir que um jornalista, ao apurar o uso de carros oficiais em agendas privadas, cometa o crime de perseguição.

Esse delito, tipificado em 2021 no Código Penal, consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

No caso do jornalista maranhense Luís Pablo, contudo, a tipificação virou pretexto. Crítico do grupo político de Dino, o repórter publicou matérias questionando a regularidade administrativa da cessão de veículos oficiais ao ministro. Procurado, Dino inicialmente silenciou — só negando irregularidades após o caso ganhar dimensão nacional.

Em resposta, a Polícia Federal pediu ao STF a busca e apreensão contra o repórter. O caso caiu nas mãos do ministro Alexandre de Moraes por conexão com o inquérito das fake news — mecanismo que há anos atropela as regras ordinárias de competência.

No pedido, o delegado limitou-se a anexar prints das matérias e conjecturar, sem provas, que a publicação das fotos e placas dos carros visava intimidar a autoridade. De forma abstrata, argumentou que, para a configuração do crime, não era preciso dano concreto, bastando que a conduta abale a liberdade ou a tranquilidade da pessoa.

Moraes autorizou a medida. Ao vasculhar os aparelhos do jornalista, a PF descobriu que ele sequer havia seguido ou fotografado o ministro: apenas recebeu o material de uma fonte. Além de não provar que o jornalista publicou as reportagens com o intuito de colocar a vida de Dino em risco ou de perturbá-lo, a investigação não comprovou que Luís Pablo tivesse seguido, fotografado ou monitorado o ministro.

Sem indícios de crime por parte do jornalista, o inquérito deveria ter sido arquivado. Em vez disso, a devassa continuou para chegar, enfim, à fonte do jornalista.

Pressionado pela opinião pública e pela própria presidência do STF, Moraes reagiu declarando que “não se pode confundir jornalista investigativo com jornalista investigado”. Só não disse que Luís Pablo foi investigado sem indícios, apenas por sua própria vontade.

Moraes alegou que a apuração revelou pagamento de um advogado ao repórter — sem explicar o que haveria de ilegal na transação ou qual a sua relação com os carros de Dino, tudo sob o manto conveniente de um inquérito sigiloso.

Se a mera investigação sobre o uso de recursos públicos passa a ser enquadrada como perseguição, o jornalismo investigativo sobre o STF deixa de existir e passa, ele sim, a ser perseguido. O mesmo dispositivo da Constituição que resguarda o sigilo da fonte jornalística diz que é assegurado a todos o acesso à informação.

Essa garantia fundamental não é um privilégio corporativo da imprensa e muito menos blindagem para seus profissionais praticarem crimes. Se o jornalista não fez nada ilícito na obtenção das informações, não pode ser investigado e ter seus sigilos quebrados por torná-las públicas.

O sigilo da fonte é meio de prover ao cidadão o direito de saber o que poderosos não querem que ele saiba. Transformar a apuração jornalística em crime de perseguição é estrangular o direito à informação e a própria democracia.

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