Opinião

As federações partidárias: como elas impactam as eleições?

19/02/2022 18:19
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“Fundão” eleitoral mantido e, até, ampliado; eleições para os cargos legislativos ainda no esquema proporcional (exceto para o Senado); mandatos do Executivo de quatro anos com possibilidade de uma reeleição. A reforma eleitoral aprovada no ano passado pelo Congresso Nacional, e que valerá para as eleições de outubro deste ano, não alterou nenhum dos principais pontos da legislação eleitoral brasileira. Mas há, ao menos, uma novidade que pode influenciar o processo de votação para deputados estaduais e federais neste ano: as federações partidárias.
As eleições deste ano serão as primeiras no âmbito federal e estadual sob a vigência da regra que vedou a possibilidade de coligação nas eleições proporcionais (válida desde o pleito municipal de 2020). Prevendo dificuldade em montar chapas completas para deputado estadual e federal, os partidos se articularam no Congresso e conseguiram a aprovação da Lei 14.208/2021, que institui as federações partidárias.
Na prática, a lei permite que dois ou mais partidos políticos se reúnam para constituir uma federação que, a partir de seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
A lei das federações partidárias, no entanto, traz critérios mais rigorosos que as simples coligações visando apenas o desempenho eleitoral. Pela lei, a federação deverá ter abrangência nacional e ser respeitada em todos os estados da Federação. Além disso, os partidos reunidos em federação deverão permanecer filiados a ela por, no mínimo, quatro anos. Ou seja, os parlamentares eleitos em uma federação trabalharão como uma bancada partidária única durante a legislatura para a qual foram eleitos. Assim, a principal diferença é o caráter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.
Exatamente pela obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais. Isso acontecia porque, ao votar em um candidato, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderia eleger candidato de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.
“Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes”, assegura a lei.
A reforma eleitoral do ano passado aprovou, ainda, a possibilidade de realização de consultas populares durante as eleições municipais; a alteração na regra da fidelidade partidária para permitir a troca de partido de parlamentares em caso de anuência do partido (antes apenas uma justa causa estabelecida em lei, como perseguição política ou desvio do programa partidário permitiam a troca de legenda sem perda do mandato); e a contagem em dobro, para fins de cálculo dos fundos eleitoral e partidário, dos votos recebidos por candidatas mulheres e candidatos negros, medida que visa incentivar que os partidos promovam candidaturas desses grupos, que ainda são minoria na política brasileira.