O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Paraná e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná que permitem a reeleição sucessiva e ilimitada do presidente e demais membros da Mesa Executiva da Assembleia Legislativa, votou pelo provimento parcial da ação, mas não determinou a anulação da última eleição da Mesa, que reconduziu Ademar Traiano (PSDB) para o quarto mandato como presidente da Casa. O voto de Gilmar Mendes, apresentado na última sexta-feira (18) ao plenário virtual do STF, limita a uma reeleição para o mesmo cargo Mesa do Legislativo do Paraná, independente de ser na mesma legislatura ou não, impedindo que Traiano, se reeleito deputado estadual neste ano, candidate-se a presidente da Assembleia em 2023.
O entendimento de Mendes difere das decisões já proferidas por outros ministros da corte, como Alexandre de Moraes, que determinaram novas eleições para as mesas das assembleias do Mato Grosso e Roraima. Para Mendes, só podem ser consideradas inválidas reeleições para assembleias que ocorreram após a publicação do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade que vedou as reeleições sucessivas para a Câmara dos Deputados e o Senado. O acórdão foi publicado em 06 de abril de 2021. A reeleição da Mesa do Legislativo paranaense ocorreu em 10 de agosto de 2020.
“Nessa linha, a fórmula da retroatividade limitada preserva na exata medida as posições jurídicas anteriores ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e elucida a incidência da gradualidade nas situações jurídicas concretas: a composição atual da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa deve ser mantida, assegurada aos seus membros uma única reeleição aos mesmos cargos, independentemente da legislatura e das composições que antecederam ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6524)”, diz o ministro em seu voto.
“Por tudo isso, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no matiz conferido pela aplicação analógica do art. 16 da Constituição Federal, premente convir que o novo entendimento jurisprudencial aqui fixado somente pode ser exigido de modo temperado, nos termos das seguintes balizas”, prossegue, determinando que a eleição das Mesas deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução , independente de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; que a aplicação da vedação seja apenas para reeleição ao mesmo cargo, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e que “o limite de uma única reeleição ou recondução deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021”.
Com o voto do relator apresentado, os demais ministros do Supremo têm até a próxima sexta-feira (25) para apresentarem seus votos, acompanhando ou divergindo da tese do ministro relator.
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