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Foi publicado recentemente pela Receita Federal o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 8, que informa que serão cobrados 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre essa quantia.

O ADI foi publicado diante do entendimento da Receita de que eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto 8.426/2015, mas que após este momento poderão ser cobrados o PIS e a Cofins.

A Receita ainda justificou o ADI dizendo que não visa coibir planejamentos tributários, mas sim elucidar uma questão frequente no meio empresarial, especialmente das empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e conservam os valores no exterior.

No entanto, o teor do ADI gerou distintas interpretações no meio jurídico – inclusive havendo entendimento pela possibilidade de discutir a mencionada cobrança no Judiciário.

A cobrança onerará, mesmo que indiretamente, as operações de exportação, o que jamais foi a intenção do legislador

Alguns pensam que a exportação se encerra com o recebimento do preço e, portanto, a cobrança seria possível; outros dizem que a cobrança foi ensejada porque diversas empresas têm mantido o dinheiro recebido no exterior para se beneficiar da flutuação cambial.

Todavia, a possibilidade de discussão judicial da cobrança existe sob o argumento de que mesmo após a liquidação do contrato de câmbio as receitas de exportação continuariam com essa natureza.

Ora, possui imunidade constitucional, conferida às exportações, a variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos no exterior e da efetiva internação destes no Brasil, desde que os recursos tenham sido mantidos no exterior em conta bancária sem remuneração.

Ademais, a cobrança de PIS e Cofins onerará, mesmo que indiretamente, as operações de exportação, o que jamais foi a intenção do legislador, certamente.

Assim, outro argumento que poderá ser utilizado para discutir judicialmente a cobrança é a própria imunidade, concedida pela Constituição Federal, à receita decorrente da exportação. Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu haver imunidade na variação cambial vinculada à exportação, mas a decisão não trata especificamente dos valores mantidos lá fora depois de recebidos. Logo, a solução da divergência reinante dependerá mesmo do Judiciário.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados. Colaboração: Bruno Arcie Eppinger, G.A.Hauer Advogados Associados. geroldo@gahauer.com.br)
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