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O cidadão proprietário de imóvel situado em Curitiba necessita exibir "certidão negativa municipal" para um sem número de atos jurídicos, com ou sem reflexo econômico. O mesmo acontece para qualquer pessoa jurídica, por mais restrita que seja, nos seus relacionamentos negociais. No mesmo patamar se encontram todos os que tem como ramo profissional a prestação de serviços.

Completando a modernização dos mecanismos capazes de viabilizar a obtenção de certidão de regularidade , a Prefeitura de nossa Capital por sua Secretaria de Finanças se ombreou à Fazenda do Estado e assim, oferece às classes interessadas a forma de menos entraves para a demonstração do "nada devo à Prefeitura."

Seguindo o ditame de direito que a qualquer pessoa física ou jurídica é lícito provar sua situação, seja em relação aos tributos, seja quanto a outros débitos permite o Poder Executivo de qualquer das esferas – federal, estadual, municipal, - foi expedido o Decreto nº 670 pelo Prefei to Luciano Ducci , elaborado pela equipe técnica do Secretário João Luiz Marconi, com o detalhe que o leigo deve conhecer , da gratuidade de obtenção do documento, mediante simples requerimento. E para facilitar, o interessado poderá encaminhar o pedido numa das "Ruas da Cidadania"- instalações modelares da Cidade Sorriso. De nossa parte, aqui comentamos, para leitura mais fácil do que a de Diário Oficial nem sempre aberta ao entendimento imediato.

Essas certidões comprovam oficialmente que o cidadãos ou as empresas se acham quites com o Fisco Municipal em relação ao que praticam ou em relação ao que possuem de imóveis. Da mesma forma, provam que existem débitos nos valores reclamados, com ou sem acréscimos de multa, juros, correção monetária etc.em fase de exigência administrativa ou judicial. A validade do documento se submete a prazo e qualquer modificação por quitação parcial ou total é refletida em novo documento partindo do cadastro do interessado.

Um dos pontos importantes do regulamento é a extensão de validade da comprovação negativa de dívidas por 120 dias, tendo a autoridade reconhecido a exiguidade do espaço anteriormente vigente. Alguns exemplos demonstram a praticidade do tempo, que é preciso para realizar uma escritura de compra e venda , um financiamento com garantia real, um contrato de constituição de empresa com integralização de capital mediante entrega de imóvel , dissolução de negócio, divisão de imóvel, parcelamento de dívida fiscal, formação de consórcio, ingresso em concorrência publica, inventário, partilha e quantos mais. A propósito é interessante observar que a certidão faz efeito entre as partes e entre essas e os órgãos públicos, pois para averbar registrar cancelar, ela é exibida e fica arquivada no respectivo cartório. Pela legislação civil, no caso de sucessão, se os herdeiros forem maiores, não mais se processa inventario em juízo; sim, o tabelião lavra escritura e de pronto estão os bens partilhados. Em seguida levados a registro e então a certidão imprescindivelmente estará presente.

Com a mesma força o documento age quando deve ser demonstrada a legitimidade de estabelecimento de prestadora de serviço, associação com similar, contratação com órgão público, recebimento de fatura por serviço que tenha conotação de subempreita, término de obra, obtenção de " habite-se" . Portanto, extravasa o âmbito puramente do interesse municipal, da aprovação de projeto, vistoria, baixa de alvará.

No âmbito municipal também são fornecidas certidões positivas de débito com efeito de negativas, quando a cobrança da dívida está suspensa por moratória, depósito do valor, recurso administrativo, medida judicial, parcelamento em dia , dação em pagamento. Em cada caso o requerente juntará os documentos pertinentes. E por óbvio ,há as certidões positivas, que demonstram o "quantum" que é devido pelo interessado, por vezes convencendo a outra parte contratante a enfrentar a obrigação, como integrante do pagamento do preço . As solicitações deste tipo feitas por procuração particular devem ser acompanhadas de fotocópia da identidade do outorgante.

Não é muito lógico que a autoridade tenha 10 dias para expedir certidão solicitada, em tempos de comunicação eletrônica, mas assim manda o artigo primeiro do Decreto nº 670/2012 e se houver pendências esse interregno será contado do dia da regularização.

Os documentos expedidos nas unidades da Secretaria ou via internet valem por 30 dias, portanto efêmeras, ao contrário das negativas requeridas (120 dias). Quando a emissão for por ordem judicial, mencionará fins a que se destina. Muito apropriado que o decreto tenha reorganizado a matéria.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br

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