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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a adesão do contribuinte ao parcelamento de dívidas tributárias, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal.

Embora o arrolamento de bens não constitua propriamente uma penhora (o devedor poderá alienar o bem, bastando simples comunicação ao fisco), a decisão, nos termos do voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, baseou-se no artigo 64 da Lei nº 9.532/97. Esse dispositivo determina que a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. O procedimento é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. Sua finalidade é criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

No caso, o contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), com sede em Porto Alegre, que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos da norma acima citada, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja mediante quitação em processo executivo.

O contribuinte alegou que o arrolamento deveria ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a um parcelamento tributário especial denominado PAES, o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

A Fazenda Nacional sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei nº 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da referida lei, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/80.

"Depreende-se que, à luz da Lei nº 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", acrescentou.

Restituição do IR

A Receita Federal mais uma vez vai dar prioridade no pagamento das restituições do IRPF aos idosos e aos portadores de moléstia grave ou de deficiência física ou mental. Para gozar do benefício, garantido pela Lei nº 9.784/99, e receber a restituição logo no primeiro lote, basta que o contribuinte siga as seguintes orientações:

1- se tiver mais de 60 anos, a idade já é informada na declaração. Não é preciso fazer mais nada para garantir o direito;

2- se for aposentado por moléstia grave, é necessário informar o código 62 no campo "natureza da ocupação" da declaração;

3- Se for portador de moléstia grave, mas não for aposentado, ou se for deficiente físico ou mental, basta preencher o formulário "Requerimento para Prioridade no Pagamento de Restituição de Pessoa Física", está disponível no item "formulários" e apresentá-lo na unidade da Receita de seu domicílio tributário juntamente com os documentos comprobatórios da condição especial.

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