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Inexistência de afeto só é passível de gerar indenização se resultou constrangimento público ao filho indesejado. Foi essa a justificativa utilizada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) ao negar o pedido de danos morais feito por um jovem de 25 anos que alegou abandono afetivo por parte de seu pai. Em primeiro grau, o rapaz já havia perdido a ação, que corre em segredo de justiça.

Em sua decisão, o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, que relatou a matéria em segunda instância, anotou que “ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de judicialização dos sentimentos, que são incontroláveis por sua própria essência”. Para Beber, a tentativa de criar uma obrigação de afeto por meio de uma ação judicial, que provoca medo, é tão lamentável quanto a ausência natural de carinho por parte de um pai a seu filho. 

O juiz reconheceu, no entanto, que o dever de indenizar até pode ser conhecido, mas em casos excepcionais, “onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabo explícito, público e constrangedor”, acrescentando que “nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada”. 

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar casos similares, adotou o entendimento de que deve ser configurado ato ilícito para que a indenização seja devida. Segundo o Código Civil, uma pessoa comete ato ilícito quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano a outra pessoa, ainda que tal dano seja exclusivamente moral. 

Ao relatar o Recurso Especial (REsp) 1493125 / SP, por exemplo, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o abandono afetivo deve ultrapassar o mero dissabor, “para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro”. 

Pensão deve ser paga 

No caso do TJ-SC, ainda que a indenização por abandono afetivo tenha sido negada, a Corte reconheceu o direito do autor da ação de receber pensão alimentícia, independentemente de já ter 25 anos. A idade, para a Justiça e por si só, não afasta a obrigação alimentar. O jovem frequenta curso superior e recebe pouco mais de R$ 700 em seu trabalho. Nesse sentido, o pai tem o dever de auxiliar o filho a fim de garantir o preparo profissional adequado do jovem. Saiba tudo sobre pensão alimentícia.

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