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Uma mulher transexual (homem biológico) conseguiu a demissão indireta do local em que trabalhava após argumentar ter sofrido discriminação por ter feito a cirurgia de “mudança de sexo”, tecnicamente conhecida como de “transgenitalização”. A decisão foi baseada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a rescisão do contrato de trabalho e a devida indenização para o funcionário em casos de abusos do empregador.

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Nos autos, a transexual relatou que após fazer a mudança de sexo no Hospital das Clínicas de São Paulo, em dezembro de 2012, foi proibida de utilizar tanto o banheiro masculino quanto o feminino no local de trabalho, podendo apenas utilizar o sanitário destinado a pessoas deficientes, sem fechadura. Além disso, afirmou ter sido alvo de “piadinhas”, sobre se era homem ou mulher, e também em relação aos trajes que usava e a forma como andava.

A defesa da empresa de call center negou a proibição nos banheiros, bem como as humilhações apontadas pela funcionária, ressaltando que “todos os coordenadores sempre respeitaram o autor, nunca destrataram, humilharam ou trataram com desrespeito ou rigor excessivo”. Argumentou ainda que como a funcionária não teria retornado ao trabalho depois das férias, em dezembro de 2013, após 30 dias, deu andamento ao processo de demissão por justa causa, como está disposto no artigo 482 da CLT.

O juiz de primeira instância entendeu que como a empresa de call center não convocou a transexual para voltar ao trabalho e, ao mesmo tempo, esta requereu a rescisão indireta não era possível configurar abandono de emprego. “A própria legislação trabalhista em vigor (art. 483, CLT) prevê o afastamento do empregado de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os seus direitos rescisórios”, escreveu o magistrado.

Pelo material testemunhal, o juiz acreditou estar comprovado que a “autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual”, o que permitiria a rescisão indireta, ou seja, o pagamento das indenizações previstas em demissões sem justa causa, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. Os magistrados da 10ª. Turma da Corte, ao analisar os autos, não acataram o recurso.

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No acórdão, apontaram que a empresa não conseguiu apresentar prova suficiente para configurar o abandono do emprego ou outra ação que fundamentasse a demissão por justa causa. A justa causa, citou-se, “depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista a mácula que dificilmente poderá ser apagada”. No caso, reafirmaram, deu-se o previsto no artigo 483 da CLT, que protege empregados de excessos e assédio dos empregadores.

Em relação às ofensas, segundo a magistrada relatora do caso no TRT, Sônia Gindro, os testemunhos dados mostram que as pessoas citadas “adotavam um comportamento nada louvável em relação ao reclamante, especialmente, no tocante à sua opção sexual, com comentários desabonadores ao seu vestuário ou modo de caminhar, em um contexto totalmente injustificado, posto que, em momento algum sequer cogitou-se de que o autor se vestia ou se portava de forma inadequada ao ambiente profissional”.

Sendo assim, os magistrados da 10ª. Turma mantiveram as decisões da sentença do juiz de primeiro grau. Cabe recurso da decisão.

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