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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de uma decisão judicial que, em caráter liminar, tinha ordenado que um portal de notícias do Piauí apagasse matérias investigativas sobre uma empreiteira local e não publicasse mais sobre o tema. O ministro considerou o caso como censura prévia, vedado pela Constituição Federal. 

Na liminar concedida nesta terça-feira (19),  na Reclamação 28.262, Fachin afirmou que a decisão da juíza do 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina não alcançou o “forte ônus argumentativo para imposição de eventuais restrições à divulgação de peças jornalísticas, todas sempre bastante excepcionais”.

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O ministro considerou que a juíza não fez referência a fatos concretos nem a especificidades do caso que pudessem justificar a urgência de sua decisão, “o que é flagrantemente incompatível com as interpretações dadas pela Corte aos preceitos fundamentais constituintes da liberdade de imprensa”. 

A juíza havia acolhido o pedido liminar, sem ouvir o portal de notícias, porque seria “evidente que os requerentes estão sofrendo violação a seu direito de personalidade, de imagem, merecendo ser acolhido o pedido de tutela antecipada, uma vez que presentes os requisitos da plausibilidade do direito e perigo de demora na instrução do processo”. 

Interesse público 

Fachin, no entanto, percebeu “o tom descritivo utilizado pelas peças jornalísticas e a remissão às informações e documentos oficiais obtidos por meio do órgão encarregado da investigação do caso”, o que, para o ministro, indica “a aparente consonância da matéria com a realidade fática”. 

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“[N]ão se trata, ao menos à época dos fatos noticiados, de divulgação de informações que se reputem manifestamente falsas ou infundadas, havendo, de outro lado, nítido interesse da coletividade à informação veiculada”, escreveu o ministro. 

Liberdade de imprensa 

A Reclamação foi proposta com base na posição firmada pelo STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que determinou, em 2009, a inconstitucionalidade da Lei 5.250/1967, chamada Lei de Imprensa, que estava em vigor desde o Regime Militar. 

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No julgamento da ADPF 130, o Supremo entendeu que o artigo 220 da Constituição Federal não permite a existência de censura prévia no Brasil e que a lei não pode regular o conteúdo da liberdade de imprensa, embora possa fazê-lo “reflexamente” nas matérias em que a própria Constituição prevê limites e responsabilidades à atuação jornalística.

De acordo com o tribunal, “[a]s matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (‘quando necessário ao exercício profissional’); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação”, entre outras. 

Censura judicial 

É com base nessas hipóteses que, muitas vezes, juízes concedem decisões liminares impedindo a divulgação de informações ou conteúdo jornalístico, alegando ofensa, por exemplo, à imagem, à honra ou à privacidade de alguém. Foi o que fez um juiz da 21.ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em fevereiro deste ano, ao conceder uma liminar impedindo o jornal Folha de São Paulo e outros veículos publicassem informações obtidas do celular da primeira-dama por um hacker. 

O ministro Celso de Mello, decano do STF, manifestou preocupação com a vulgarização desse tipo de decisão, na Reclamação 20.985, concedida pelo ministro em 2015: 

“Preocupa-me, por isso mesmo, como já destaquei em anteriores decisões nesta Corte Suprema, o fato de que o exercício, por alguns juízes e tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa e de informação. Ou, em uma palavra, como precedentemente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!”

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