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Imagem ilustrativa.| Foto: Reprodução/ Pixabay

Infidelidade causa constrangimento à pessoa traída, o que pode configurar danos morais em alguns casos e gerar o dever de indenizar. Foi o que entendeu um juiz da 2ª Vara Cível de Niquelândia (GO), ao condenar um homem a pagar R$ 15 mil à ex-esposa por ter mantido um caso extraconjugal duradouro que impossibilitou a continuidade do casamento.

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Ao entrar com o pedido de divórcio, a autora da ação requereu o pagamento de indenização sob a alegação de que ela e o filhos foram expostos de forma vexatória devido à infidelidade do marido, com quem permaneceu de 2001 a 2013, em casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens. 

Ainda que em sua defesa o réu tenha afirmado não haver prova dos danos materiais e morais alegados pela ex-companheira, em decorrência das traições, o juiz substituto Rodrigo Foureaux, que analisou o caso, deferiu o pedido da mulher. Segundo o magistrado, os cônjuges devem respeitar os deveres de fidelidade recíproca e consideração mútua ao contrair um matrimônio. Na decisão, Foureaux anotou que “o direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é!”. 

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Para o juiz, por mais que se considere que a traição não gera dano moral presumido, deve-se admitir o dever de indenizar em casos “em que as consequências de tal ato extrapolem a seara do descumprimento de deveres conjugais, para infligir no outro cônjuge, ou companheiro, situação excepcionalmente vexatória, verificado verdadeiro escárnio que advém da publicidade do ato”. Em tal situação, de acordo com o magistrado, até o convívio social da pessoa traída fica maculado. 

Como não se trata de um dano de ordem patrimonial, a indenização tem como objetivo compensar a dor e a humilhação sofridas pela esposa. O homem ainda pode recorrer da decisão. 

Assunto polêmico 

Não é de hoje que a possibilidade de pedir indenização por danos morais em caso de traição é discutida na Justiça brasileira. Em maio, o Justiça publicou matéria explicando que a questão não está pacificada na jurisprudência nacional. 

“É um tema que pode ser considerado novo. Cada tribunal atira para um lado”, afirmou, na ocasião, Carlos Eduardo Dipp, advogado e professor de Direito Civil no UniBrasil. De acordo com Dipp, existem duas correntes principais na discussão: aqueles que consideram que o adultério em si já acarreta indenização e aqueles para quem a indenização só é devida nos casos em que houver exposição pública, sofrimento e angústia, como no caso julgado pela Justiça de Goiás. 

Entenda mais sobre o assunto aqui.

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