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A partir de outubro algumas escolas particulares já começam a enviar aos pais e responsáveis os boletos para renovação da matrícula escolar. Junto com a cobrança surgem dúvidas sobre o reajuste da mensalidade, taxa de rematrícula e renovação de contratos de alunos inadimplentes – três das principais fontes de queixas, de acordo com órgãos de defesa do consumidor.

O reajuste do valor da anuidade ou semestralidade é uma prática legal e as instituições de ensino precisam atualizar os valores em decorrência de gastos previstos para a manutenção da estrutura física, remuneração dos profissionais e aprimoramento do projeto didático-pedagógico.

No entanto, esse valor não pode ser informado ao consumidor “em cima da hora”. De acordo com o Procon Paraná, as escolas devem divulgar o valor do reajuste e da anuidade ou semestralidade até no máximo 45 dias antes da data final para a matrícula – e, se questionada, a instituição tem a obrigação de esclarecer o consumidor sobre o porquê dos reajustes.

Se o reajuste das mensalidades deve ser esperado e contabilizado no orçamento familiar com antecedência, o mesmo não ocorre com a “taxa de rematrícula” ou “13.ª parcela”. A cobrança desse valor é considerada abusiva por órgãos de defesa do consumidor, uma vez que todos os alunos têm direito a renovar seus contratos, com exceção dos inadimplentes (leia mais nesta página).

80% do valor

é quanto as escolas particulares devem devolver do total da matrícula em caso de desistência ou trancamento, desde que o aluno informe o fato um dia útil antes do início das aulas. No caso das instituições de ensino superior, 90% do valor total da matrículas deve ser devolvido.

Já a taxa de matrícula é regular, mas deve ser incluída no valor total do curso e só pode ser cobrada uma vez. O dispositivo que regula a definição e cobrança das anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior é a lei federal 9.870, de 1999. De acordo com a legislação, as instituições de ensino podem optar por cobrar uma anuidade ou semestralidade, fracionadas em parcelas iguais, mensais e consecutivas. Assim, o valor referente à matrícula deve ser incluído no montante total e dissolvido em 12 ou seis parcelas, conforme previsto em contrato.

Muitos pais questionam a devolução do valor da taxa de matrícula em caso de desistência. As regras são diferentes para instituições de ensino superior e escolas de ensino pré-escolar, fundamental e médio. No Paraná, um acordo feito entre o Procon e o Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe-PR) estabeleceu a devolução de 80% do valor da taxa de matrícula sob a condição de que a desistência ou trancamento sejam informados até o primeiro dia útil anterior ao primeiro dia do ano letivo.

Tratando-se de instituições de ensino superior, caso o aluno desista após ter feito o pagamento da matrícula, tem garantida a devolução de 90% dos valores pagos, desde que a desistência seja formalizada em até sete dias antes do início das aulas.

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