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O inquéritoTrâmite comum

> É o processo de investigação que tem o objetivo de apurar a autoria e a infração penal que supostamente ocorreu. A investigação é conduzida pela polícia judiciária, acompanhada, na maior parte dos casos, por representantes do Ministério Público. Somente em casos de ações penais exclusivamente privadas é que o MP atua indiretamente, como fiscal da lei.

Com prerrogativa de foro

> Autoridades públicas que tenham participado de crimes têm foro privilegiado. Presidente, procurador-geral da República, senadores e deputados federais são processados no STF. Governadores, desembargadores e membros dos Tribunais de Contas, no STJ. Deputados estaduais, secretários de estado, prefeitos e outras autoridades, no Tribunal de Justiça.

> O deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho, por exemplo, deve ser julgado pelo TJ. Por esse motivo, na fase de inquérito policial, o Tribunal indica um "juiz de garantia", que será o relator do processo.

O processoTrâmite comum

> Sendo acolhida a denúncia pelo juiz de primeiro grau, o réu tem dez dias para apresentar resposta. O juiz pode absolver sumariamente, ou prosseguir com o trâmite processual, marcando instrução, audiências e julgamento.

> Se o crime for doloso (com intenção de praticá-lo) contra a vida, não há julgamento propriamente dito. Nesse caso, o juiz proferirá a sentença de pronúncia, pela realização, ou não, do julgamento no Tribunal do Júri. Nessa segunda fase do processo, o caso é levado para apreciação de júri popular composto de 7 cidadãos. Da decisão, cabe recurso ao TJ.

> Se Carli Filho perder o foro privilegiado, em caso de cassação ou renúncia, ele só irá a júri popular caso seja denunciado por homicídio doloso, o que ainda está sendo analisado pelo MP.

Com prerrogativa de foro:

> O trâmite de um processo criminal para uma autoridade é bem diverso ao procedimento comum. No caso de um deputado estadual, ele é julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, composto pelos 25 desembargadores mais antigos. O processo de instrução e julgamento é parecido com o procedimento comum, porém, mesmo em caso de crime doloso contra a vida, a autoridade não vai a júri popular. Diferente do procedimento comum, não cabe recurso da decisão em matéria de fato e de direito. Somente pode-se recorrer sobre aspectos legais, ao STJ, e constitucionais, ao STF.

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