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Cargo: Analista Judiciário/Área Judiciária

Caderno: Caderno de Prova ’A01’, Tipo 001

Questão: 24

Em outubro de 2011, ao apreciar Recurso Extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da exigência formulada em lei federal de aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão de advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade. No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social. Nesse caso, o STF

(A) reconheceu a eficácia limitada da norma constitucional que assegura a liberdade profissional, sujeitando seu exercício à autorização prévia do Poder Público.

(B) exerceu interpretação criativa e extrapolou o papel de guardião da Constituição, uma vez que se substituiu ao legislador, ao analisar o mérito da exigência legal.

(C) deu à exigência legal interpretação conforme à Constituição, para o fim de excluir do alcance da norma a possibilidade de exercício profissional sem a prévia aprovação em avaliação promovida pelo Poder Público.

(D) procedeu à interpretação teleológica da norma constitucional segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(E) restringiu o alcance da norma constitucional segundo a qual o advogado é indispensável à administração da Justiça, ao condicionar o exercício profissional à aprovação prévia em avaliação promovida pelo Poder Público.

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O "x" da questão

A questão exigiu do candidato, basicamente, o conhecimento de dois temas da teoria geral do direito constitucional: aplicabilidade das normas constitucionais e métodos e princípios de interpretação constitucional. São temas comuns em concursos públicos.

A norma do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988 é classificada como de eficácia contida (o constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte do Poder Público), o que torna errada a letra A.

A letra B, igualmente, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) não se substituiu ao legislador, apenas interpretou o dispositivo de lei federal existente e mencionada no enunciado da questão.

A letra C, além de afirmar que a avaliação é promovida pelo Poder Público, e não pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), diz que o STF aplicou a interpretação conforme a constituição. No entanto, esta só é possível em normas que tenham mais de um significado, o que não é o caso da Lei 8.906/94, que instituiu o exame (art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV – aprovação em Exame de Ordem).

A letra D é a correta, pois o STF buscou qual a finalidade do constituinte em estabelecer uma norma com possibilidade de restrição por lei. O Ministro Fux esclarece no seu voto que a "própria Constituição conferiu ao legislador a faculdade de determinar que o exercício de determinadas atividades profissionais sejam submetidas ao prévio atendimento de condições específicas", no caso, a aprovação em exame elaborado com vistas à avaliação da qualificação técnica do indivíduo.

A alternativa E está errada, pois não houve restrição ao alcance da norma constitucional visto que essa norma não pode ser lida separadamente do sistema (método sistemático).

Por fim, a forma de apresentação da questão, mesclando conhecimentos teóricos com um caso prático e importante, exigiu do candidato o acompanhamento das decisões do Supremo. Daí a importância em assinar, gratuitamente, o informativo do STF, disponível em www.stf.jus.br.

Miguel Kalabaide, Procurador do Município de Curitiba, Advogado, Ex-Juiz Leigo do Juizado Especial de Piraquara-PR, Professor de Direito Constitucional da Rede de Ensino Aprovação, Bacharel em Direito (UFPR), Pós-graduado em Direito Processual Civil (PUC-PR), Pós-graduado em Direito Constitucional (FEMPAR/UNIBRASIL)

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