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Pouco comum no Brasil, a utilização de assinaturas biodinâmicas tende a ser adotada com frequência cada vez maior por empresas públicas e privadas, seja para protocolos internos ao seu funcionamento ou para a subscrição de termos, acordos e contratos em geral. Seu funcionamento é simples e consiste, essencialmente, na utilização de mesa digitalizadora (visualmente similar a um tablet) e caneta compatível, de ponta plástica, emborrachada ou metálica, para a tomada e o armazenamento da firma pessoal do subscritor em sua forma digital.

Enquanto assinaturas realizadas originalmente “à tinta” e escaneadas ou fotocopiadas são consideradas inválidas, o mesmo não pode ser dito de sua versão biodinâmica.

Ainda que elas se possam assimilar, em uma primeira análise, à simples “assinatura escaneada”, esta percepção é rapidamente superada quando se atenta para as minúcias de seu funcionamento. Explica-se: enquanto assinaturas realizadas originalmente “à tinta” e reproduzidas posteriormente (por máquinas reprográficas ou digitalização) são consideradas inválidas pela doutrina e jurisprudência em razão de sua fácil utilização apócrifa e da inviabilização de perícias grafotécnicas confiáveis, o mesmo não pode ser dito de sua versão biodinâmica.

A coleta da assinatura, em mesas digitalizadoras específicas para esse fim, pressupõe a sua conjunta utilização com software específico, de modo a garantir:

a) sensibilidade suficiente na mesa e na caneta digitalizadoras, com vistas à captação de detalhes e singularidades presentes na assinatura (como pressão e inclinação da caneta quando de sua tomada);

b) criptografia e associação exclusiva da assinatura ao documento a que se pretendeu firmar, sem possibilidade de sua extração e reutilização;

Inexistindo proibição e tomadas precauções mínimas para a configuração correta das mesas digitalizadoras, canetas e softwares de assinatura, não há motivos que impeçam sua ampla utilização.

Como são diferentes das assinaturas digitais utilizadas por advogados, empresas, contadores etc. para a validação de documentos desde a edição da Medida Provisória 2.200-2/2001; a partir da qual foram concedidas, às assinaturas digitais, garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica; as características destas não por isso automaticamente se estendem à assinatura biodinâmica. Elas também diferem materialmente em sua forma de apresentação: enquanto a assinatura digital é conferida por token / certificado digital expedido a uma pessoa ou empresa X, sem representação gráfica de uma assinatura manual, a biodinâmica nada mais é do que a própria assinatura manual, captada em bytes em substituição à tinta.

Há alguns anos é possível verificar a adoção da captação biodinâmica de assinaturas por órgãos públicos, como tribunais eleitorais, departamentos de trânsito e Polícia Federal. Seu uso por estes órgãos, entretanto, é possível pela fé pública que lhes é atribuída na emissão de documentos, especialmente em razão do contido ao art. 19, inciso II, da Constituição Federal. No entanto, inexiste qualquer sorte de norma a regulamentar ou proibir sua utilização em contratos celebrados com e entre particulares.

Inexistindo proibição e tomadas precauções mínimas para a configuração correta das mesas digitalizadoras, canetas e softwares de assinatura, não há motivos que impeçam sua ampla utilização, especialmente em razão dos inúmeros benefícios econômicos que podem dela advir, como a economia de papel e de espaço de arquivamento, apenas para citar alguns.

Tomadas as precauções listadas e adquiridas mesas digitalizadoras, canetas e programas de assinatura compatíveis, a chance de questionamento judicial da validade de contratos assim firmados é reduzida

A garantia de veracidade da firma biodinâmica depende das garantias acima listadas, visto que é premente, para a sua aceitação e uso, a possibilidade de garantir sua autenticidade, se necessário, mediante a realização de perícia grafotécnica. Por isso revela-se tão importante a escolha acertada da mesa digitalizadora e da caneta compatíveis com tal finalidade, visto que a captação e armazenamento não ajustados podem comprometer eventual produção probatória. Igualmente importante é a utilização de software adequado, pois o mero assento da rubrica em documentos comuns possibilita o fácil questionamento de sua irreprodutibilidade. Cientes disso, os próprios fabricantes dos aparelhos também oferecem programas aptos e compatíveis com esse fim, sendo recomendado o questionamento de seus representantes comerciais a esse respeito quando da pesquisa para aquisição.

Tomadas as precauções listadas e adquiridas mesas digitalizadoras, canetas e programas de assinatura compatíveis, a chance de questionamento judicial da validade de contratos assim firmados é reduzida expressivamente. Devem, entretanto, ser tomadas todas as precauções comuns à assinatura de contratos, termos e acordos firmados “à tinta”, como a qualificação completa das partes, rubrica de todas as páginas e, quando necessária à sua força executiva, assinatura de duas testemunhas – as quais também deverão ser biodinâmicas. Recomendam o ESign (Eletronic Signatures in Global and National Commerce Act) e UETA (Uniform Eletronic Transactions Act), sistemas que regulam esse tipo de assinatura nos Estados Unidos, que também seja inserida, no próprio contrato, a informação de que é firmado na forma biodinâmica; é igualmente indicado informar as versões do software e do modelo de mesa utilizados.

Inovadora a tecnologia e inexistente legislação que dela trate, não há na doutrina e jurisprudência nacionais muito à respeito do assunto. Contudo, podendo os contratos tomar variadas formas (muitas informais, inclusive), não seria razoável àqueles firmados com assinatura biodinâmica ser negada efetividade, contanto que presentes suficientes garantias de confiabilidade do sistema eleito.

Renata Ross Kloss
é advogada do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados. Graduada em Direito pela UFPR e cursando bacharelado em Ciências Econômicas pela FAE Business School e pós-graduação em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.
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