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A partir desta quarta-feira (14), qualquer comerciante que deseje ofertar um produto ou serviço, pela internet, caracterizando-o como “em promoção” ou “em liquidação”, será obrigado a disponibilizar ao consumidor, antes da compra, um histórico de preços referente a tal produto ou serviço.

A imposição é feita pela Lei Estadual n. 18.805/16, promulgada no Paraná em junho, e que entra em vigor nesta data. A norma poderá afetar a todos os fornecedores que atuem no e-commerce , visto que, para atender às exigências legais, estes serão obrigados a criar página ou informação específica para o Estado do PR, de pouca viabilidade prática, ou, ao menos, alterar de modo geral suas páginas de internet, disponibilizando a mudança a todo o público nacional e, por consequência, aos usuários paranaenses.

Vale ressaltar, porém, que esta regra não se aplica a toda e qualquer promoção. A norma dispõe que, sempre que realizada uma diminuição igual ou superior a 20% no preço de determinado produto ou serviço, o comerciante será obrigado a emitir, no momento da efetivação da operação, o histórico dos últimos 6 meses referente ao preço de tal produto ou serviço, inclusive demonstrando, para cada mês, o menor preço ofertado, constante em nota fiscal.

A Assessoria de Imprensa da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) afirmou que o objetivo da lei seria o de ampliar os mecanismos de proteção dos consumidores contra publicidade enganosa, abusiva e contra práticas comerciais desleais. O principal foco seria o de combater as práticas recorrentes de propositais aumentos de preço nos dias anteriores a famosas promoções, como a Black Friday, por exemplo.

Nota-se, porém, que, durante o trâmite do PL 469/15 (o qual deu origem à lei aqui discutida), três sindicatos paranaenses foram chamados a se manifestar quanto à proposta legislativa, sendo eles o SINVAR, o SIMACO e o SINDIMERCADO. Todos se demonstraram fortemente contrários à aprovação do projeto, expondo importantes malefícios que o mesmo poderia trazer. Apontaram, por exemplo, que o efeito prático da lei seria lesivo ao consumidor, visto que os fornecedores limitariam suas promoções a diminuições de somente 19%. Além disso, afirmaram que os comerciantes se sentiriam retraídos a realizar liquidações esporádicas e fazer frente à concorrência, o que traria somente prejuízo à economia, agravando a situação crítica na qual se encontra o mercado nos atuais tempos de recessão.

Ironicamente, percebe-se que o resultado trazido pela nova lei é justamente aquele que a mesma visa evitar: uma falsa vantagem. A regulamentação gera maiores custos aos comerciantes e, ao mesmo tempo, nada acrescenta ao poder de escolha do consumidor.

Não à toa, em São Paulo, o PL 986/15, que dispunha sobre a obrigatoriedade de fornecedores informarem o histórico de preços dos produtos ou serviços em promoção, e que era, portanto, similar à norma paranaense, foi vetado pelo governador Geraldo Alckmin em março de 2016, sob a fundamentação de que a lei feriria a liberdade de atuação e de gestão das empresas exploradoras da atividade econômica, criando desequilíbrio entre a proteção da livre iniciativa e a defesa do consumidor.

No Paraná, porém, não houve veto, devendo os fornecedores se adequar às novas exigências. O cenário vislumbrado não é nada promissor. Ironicamente, percebe-se que o resultado trazido pela nova lei é justamente aquele que a mesma visa evitar: uma falsa vantagem. A regulamentação gera maiores custos aos comerciantes e, ao mesmo tempo, nada acrescenta ao poder de escolha do consumidor.

O art. 2º da norma determina que “a emissão do histórico dos preços deverá ser realizada no momento da efetivação da operação”. Primeiramente, não fica claro qual seria o momento da efetivação da operação (ainda mais em compras pela internet). Presume-se, ao menos, que seja na mesma página em que o consumidor irá efetuar a autorização final para compra.

De qualquer modo, fica clara a ineficiência da lei n. 18.805/16, por pelo menos duas razões:

i) Aquele que chega ao ponto de inserir seus dados para realizar uma compra on-line já não mais está estudando os preços ofertados. O consumidor, como agente racional maximizador que é, geralmente faz uma pesquisa de mercado antes da compra, ainda mais quando se está em um ambiente como a internet, onde preços podem ser comparados de forma extremamente fácil. Há diversas páginas especializadas que fazem o serviço de comparação de preços – e de graça. Ainda, vale lembrar que, normalmente, o consumidor deve passar por algumas páginas no endereço eletrônico do fornecedor até que chegue ao momento da compra – na qual, presumidamente, se deverá informar o histórico de preços (como disposto na nova lei).

Isso para dizer que, quando o consumidor tem acesso à informação, ele já fez o juízo e já tomou a decisão de adquirir o produto ou serviço pelo preço anunciado. Ora, em tal momento, já foram avaliadas todas as ofertas da concorrência para determinado produto ou serviço, e uma escolha foi feita com base no montante ofertado. Saber, àquela altura, se o preço do bem variou pouco ou muito nos últimos seis meses, pode enfim fazê-lo mudar de ideia, gerando um problema de mercado. Afinal, se o consumidor optou por fazer a compra pelo valor informado, é porque a aquisição seria eficiente.

ii) A isso se soma o grande prejuízo que a lei gera ao comércio e aos consumidores, com base em duas razões. A primeira é óbvia: o custo aos comerciantes será elevado. A adequação às regras impostas pela lei n. 18.805/16 gerará grandes despesas aos fornecedores, os quais deverão reestruturar todo o seu sistema de vendas pela internet, em um curto período de tempo, sob pena de sofrerem as sanções impostas pela lei. Certamente estes custos serão repassados aos consumidores. A segunda é a desvantagem que será colocada ao mercado dos consumidores paranaenses, já que poderão sofrer com a falta de concorrência. Não é difícil cogitar que alguns varejistas poderão simplesmente deixar de ofertar produtos a consumidores no Paraná, para não ter que arcar com os dispêndios implicados pela obrigação de informar o histórico de preços.

Finalmente, vê-se uma externalidade negativa gerada pela presumida extraterritorialidade da lei paranaense, uma vez que consumidores de todo o Brasil podem restar prejudicados por um aumento de custo proporcionado pela lei estadual. Mais uma vez, verifica-se a intervenção do Estado na intenção equivocada de proteção do consumidor, gerando custo de transação e ineficiência.

*Bruno Guandalini, Sabrina Raabe de Sá e Caio de Faro Nunes são advogados

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