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Todos nós já ouvimos falar em promessa de recompensa. Em especial, em situações nas quais há oferta de pagamento em dinheiro para quem der informações a autoridades policiais e que levem à captura de foragidos da Justiça.

Entretanto, poucas pessoas têm conhecimento de que a promessa de recompensa é prevista e regulada legalmente no Código Civil, o qual, em seu artigo 854 estabelece: “Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.

Essa promessa é enquadrada nos denominados negócios jurídicos unilaterais, ou seja, aqueles que criam obrigações apenas para o emitente da declaração de vontade espontaneamente dirigida a terceiros. Enquadra-se também nesse tipo de negócio o testamento.

Uma vez tornada pública a promessa de gratificação como recompensa pela execução de um determinado serviço ou pela satisfação de uma condição, o promitente ficará automaticamente vinculado ao cumprimento da obrigação prometida, sob pena de o credor poder valer-se da via judicial para obter o adimplemento de forma compulsória.

Quando, pela sua própria natureza, o ato contemplado na promessa puder ser praticado por mais de uma pessoa, terá direito à recompensa aquela que primeiro o executou. Se a execução for simultânea, os credores dividirão a recompensa em partes iguais. Entretanto, se o prêmio prometido não comportar divisão, o contemplado será escolhido mediante sorteio, mas, nesse caso, ele terá que entregar ao outro o quinhão a que faz jus, mediante reposição em dinheiro.

Uma vez tornada pública a promessa de recompensa sem limitação temporal de validade, o promitente poderá, a qualquer tempo, revogar a promessa desde que o serviço não tenha sido executado ou a condição atingida. A revogação deverá ser manifestada com a mesma publicidade que foi dada à promessa.

Interessante destacar que o candidato de boa-fé que, comprovadamente, houver realizado despesas para tentar cumprir os termos da promessa, terá direito ao respectivo reembolso, dentro dos limites do valor da recompensa, quando houver a revogação por parte do promitente.

Por outro lado, se a promessa foi feita com fixação de prazo de vigência, entende-se que o promitente renunciou ao arbítrio de retirar, durante a fluência desse prazo, a oferta feita. Assim sendo, aquele que cumpriu a tarefa ou preencheu a condição dentro do prazo terá direito de exigir a recompensa, ainda que o promitente manifeste a sua decisão de revogar a oferta.

Ainda com relação ao tempo de vigência, se a promessa disser respeito a uma recompensa pela participação vitoriosa em concurso (cultural, por exemplo), a lei determina expressamente que é condição essencial de sua validade a fixação de um prazo, bem como a indicação da forma como será feita a escolha do premiado, cuja escolha, geralmente, é ser feita através de uma comissão julgadora ou através do critério valorativo do próprio promitente. Via de regra, quem promove um concurso sempre toma o cuidado de agregar a ele um regulamento dispondo sobre as regras que serão aplicáveis.

Se dois ou mais trabalhos participantes do concurso tiverem mérito igual, a distribuição da recompensa seguirá as mesmas regras anteriormente mencionadas: divisão do valor prometido ou, sendo o prêmio indivisível, sorteio e reposição do quinhão em dinheiro àquele que não foi contemplado.

Os direitos autorais das obras premiadas nos concursos, como presunção legal, pertencem aos seus criadores, participantes do certame, a não ser que o regulamento, expressamente, preveja de forma diversa, quando então as obras passarão ao domínio do promitente, assemelhando-se o prêmio ao pagamento de um preço.

Acresce comentar que, quando a promessa de recompensa está relacionada a uma campanha para atrair clientela, a proteção aos participantes será ampliada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que a oferta vincula o fornecedor ao cumprimento de seus exatos termos.

* Robson José Evangelista nasceu em Irati, Paraná. Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1986), tem pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil, Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba e pós-graduação em Direito Societário e em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil, pela Universidade Federal do Paraná.

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