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A corrida para manter em dia as contas do governo fez com que vários estados da federação passassem um verdadeiro pente fino em todas as possíveis alternativas para engordar os cofres públicos. Várias dessas alternativas dizem respeito a aumento de carga tributária, como as alterações realizadas no ICMS, por exemplo.

Há algum tempo esquecido, mas não menos importante, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) tem ganhado destaque em 2015. O referido tributo é devido nas operações que envolvem a transmissões não onerosas de bens e direitos, como aquelas a título de herança ou em virtude de doações.

Desde a criação do imposto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a alíquota vigente na maioria dos estados permanece no patamar de 4%. Esse percentual representa a carga tributária mínima definida pelo Senado Federal, que limitou a alíquota do ITCMD a no máximo 8%.

Em 2015, vários estados demonstraram interesse na majoração das alíquotas do ITCMD, na maioria dos casos, de forma escalonada com faixas que variam entre 4%, 6% e 8%. Basicamente, quem possui maior patrimônio arca com uma carga tributária maior.

Antevendo tal possibilidade, muitos contribuintes aceleraram seus projetos de planejamento sucessório, com o objetivo de ainda poder aproveitar as alíquotas mais baixas.

No Estado do Paraná o movimento não foi diferente. Porém, as duas tentativas de alteração do Governo sofreram forte resistência por parte da Assembleia Legislativa.

Ainda existe, é verdade, um projeto de lei visando a essa alteração, mas, ao que parece, não será analisado ainda esse ano.

Em outra frente, está o Governo Federal que também esboçou interesse no assunto. A Proposta de Emenda à Constituição n° 96/2015 prevê a absurda criação de um adicional ao ITCMD que, inclusive, geraria uma carga fiscal maior do que o próprio imposto.

Não fosse a confusa redação do projeto, há o evidente desrespeito ao sistema tributário, vez que invade competência tributária reservada aos estados. A nomenclatura “adicional” não é capaz de legitimar a flagrante deficiência técnica na proposta apresentada.

Certo ou não, justo ou não, fato é que não há a menor possibilidade de um projeto como esse avançar, dada a grave falta de tecnicismo em sua elaboração.

Em 2016, o debate deve tomar força novamente diante do cenário incerto da legislação tributária. A princípio, se nada ocorrer na calada da noite ou nos derradeiros dias de 2015, os fatos geradores ocorridos no próximo ano ainda ficarão sob a égide da alíquota atualmente vigente.

Hugo José Sellmer, coordenador tributário no Marins Bertoldi Advogados Associados

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